TJPI - 0000378-07.2015.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000378-07.2015.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: RITA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por RITA DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a impugnante que a exequente não instruiu a sua execução com o pagamento das custas devidas, ausência de justo título e erro de cálculo da execução apresentada, uma vez que a dedução/abatimento previsto deve ser dar com o início da fase de cumprimento de sentença proposto pela requerente e não pelo banco réu..
Requereu o não conhecimento da execução, considerando-se a ausência de pagamento das custas processuais e que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, adstrita ao argumento da ausência de justo título para início de cumprimento de sentença.
Intimada a se manifestar a impugnada pugnou pelo não conhecimento da presente impugnação e juntou planilha de cálculo atualizado do valor devido. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Conforme se extrai do art. 525, § 1º, do CPC, as matérias que podem ser aduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença são as seguintes: Art. 525.(...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim, formado o titulo executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525 , § 1º , do CPC I.
Das custas iniciais No caso dos autos, a impugnante alega que a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas de ingresso, devendo, portanto, não ser processado o cumprimento.
Ocorre que não são cabíveis custas iniciais no cumprimento de sentença.
Com a implementação da sistemática do processo civil sincrético para as condenações em obrigação de pagar a tutela jurisdicional considera-se perfectibilizada somente com a entrega do valor a quem de direito, e não somente com o reconhecimento do direito pela sentença, como era no passado.
O cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, não mais justificando a exigência de custas iniciais, mesmo após o não cumprimento voluntário pelo devedor.
Assim, não merece prosperar a presente tese.
II.
Do erro de cálculo A impugnante aduz erro de cálculo, uma vez que a dedução/abatimento previsto deve ser dar com o início da fase de cumprimento de sentença proposto pela requerente e não pelo banco réu.
Entretanto, os cálculos apresentados pelo impugnado se baseia traz como parâmetro o valor atualizado da causa, conforme condenação.
Por outro lado, a impugnante não juntou cálculos ou declinou o valor que entende como correto.
Desse modo, rejeito a alegação de erro de cálculo Por todo o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, via de consequência determino o bloqueio do valor executado, na importância de R$ 2.071,03, via SISBAJUD, acrescido das sanções previstas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Encontrados valores suficientes para adimplir a obrigação, intime-se a parte executada para opor eventual impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, intime-se a parte adversa para responder no mesmo prazo.
Mantendo-se inerte, expeça-se o alvará em favor do exequente.
Não encontrados valores, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com o decurso do prazo sem manifestação, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, 4 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
14/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 07:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 04:06
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:40
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:40
Juntada de Petição de decisão
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15/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/09/2021 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
13/09/2021 16:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/09/2021 06:21
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-09-01.
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01/09/2021 06:20
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-09-01.
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31/08/2021 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-31
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23/08/2021 10:44
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 11:47
[ThemisWeb] Processo Reativado
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14/05/2021 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2019 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 15:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-23.
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22/10/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-22
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21/10/2019 16:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/09/2019 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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12/09/2019 09:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-09-10 09:50 Sala das Audiências Fórum de Antonio Almeida.
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12/09/2019 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/09/2019 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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12/09/2019 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
10/09/2019 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 17:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/09/2019 17:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/09/2019 17:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/06/2019 10:49
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-09-10 12:50 Sala das Audiências Fórum de Antonio Almeida.
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31/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-31.
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30/05/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-30
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30/05/2019 08:52
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2019 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2019 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2019 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2019 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 16:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-09.
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08/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-01-08
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08/01/2019 08:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/12/2018 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/12/2018 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/10/2018 13:19
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/10/2018 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/05/2016 13:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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31/05/2016 13:24
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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31/05/2016 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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31/05/2016 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2016 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/05/2016 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2016 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/03/2016 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2016 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/01/2016 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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13/01/2016 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/12/2015 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2015 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/12/2015 12:13
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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17/09/2015 07:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2015 07:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/09/2015 07:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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