TJPI - 0800592-58.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de outras peças
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17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800592-58.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: SOLANGE GOMES DA CUNHA SOUZA, INOAN MARIA DOS SANTOS CHAVES Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual os autores alega que adquiriram direito à mudança de nível funcional, contudo, alegam que os valores recebidos não estão de acordo com os níveis funcionais nos quais deveriam efetivamente estar enquadrados.
Ademais, alegam que a administração pública não efetuou nenhum pagamento da diferença remuneratória correspondente ao período em que ficou recebendo remuneração inferior à que tinham direito.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos, no importe de R$ 15.939,68 (quinze mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) para a servidora SOLANGE GOMES DA CUNHA SOUSA, o montante de R$ 10.022,16 (dez mil vinte e dois reais e dezesseis centavos) e para a servidora INOAN MARIA DOS SANTOS.
Sobreveio decisão (id. 24128339) que procedeu a exclusão da parte SOLANGE GOMES DA CUNHA SOUZA.
Após, sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Por todo o exposto, rejeito a preliminar da parte ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 8.057,31 (oito mil e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões de Professora da Classe “C” Nível “III” para Classe “C” Nível “II”, dos meses de janeiro de 2018 a outubro de 2020, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da não comprovação do cumprimento dos requisitos para a progressão/promoção; da impossibilidade de condenação das parcelas posteriores a fevereiro de 2020. período não abrangido pela classe c, nível ii, do plano de cargos e salários do magistério.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:22
Expedição de intimação.
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13/07/2025 17:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 02:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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