TJPI - 0801452-33.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801452-33.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em virtude da celebração de contrato de empréstimo consignado sem a devida formalização exigida por lei, seguido de descontos indevidos em benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda. 2.
A formalização do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A ausência desses requisitos implica nulidade absoluta do contrato, independentemente da efetiva disponibilização dos valores em conta. 3.
A nulidade contratual enseja a restituição dos valores descontados, sendo devida a repetição simples quanto aos valores retidos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
Ademais, caracteriza-se o dano moral pela conduta ilícita da instituição financeira, tendo em vista o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sendo a indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. 4.
Apelação parcialmente provida para arbitrar a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Por sua vez, a apelante JULIA MARIA DE SOUSA (ID. 25509731) defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, requerendo a condenação da instituição financeira ré em indenização a título de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (ID. 26043993), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral.
DISPOSITIVO Entendo também, por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, somente para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
26/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado
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02/10/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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