TJPI - 0809913-26.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0809913-26.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO SE EMBASA NO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E NO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não impugna, de forma específica, os fundamentos do ato decisório impugnado, limitando-se a arguir outras matérias sem enfrentar a razão principal da extinção da ação sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial: a suspeita de propositura de demanda predatória. 2.
A ausência de impugnação específica constitui ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme pacificado pelo STJ. 3.
Não há necessidade de prévia intimação do agravante para correção da peça recursal, conforme orientação da Súmula nº 14 do TJPI, que veda a emenda recursal em tais hipóteses.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Na sentença recorrida, o d.
Juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para juntada dos extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo, medida considerada essencial para aferição da veracidade da demanda diante da crescente judicialização de ações com indícios de litigância predatória.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a exigência da juntada de extratos bancários como condição para a admissibilidade da inicial representa restrição indevida ao direito de acesso à justiça.
Sustenta que os documentos exigidos não constituem elementos obrigatórios à propositura da ação, podendo ser produzidos em momento oportuno para instrução probatória.
Afirma, ainda, que a sentença merece ser anulada para que a demanda tenha regular prosseguimento, com observância do contraditório e da ampla defesa, além de reiterar o pedido de gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a apelante foi regularmente intimada para apresentar os extratos bancários, mas não cumpriu a determinação em tempo hábil.
Argumenta que a juntada dos extratos seria relevante para verificar o interesse de agir e coibir demandas infundadas.
Sustenta que houve tentativa da apelante de burlar o processo ao juntar declaração relacionada a outra instituição financeira (BMG), distinta da parte ré no feito, o que comprovaria a ausência de relação jurídica válida com a CREFISA.
Assim, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada.
O r.
Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito fundamentando-se no fato de que há suspeita de a ação originária se tratar de demanda predatória.
Por este motivo, adotando providências cautelares conforme orientação contida na Nota Técnica nº 06, deste TJPI, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da contratação, mantendo-se, contudo, inerte a parte autora.
A parte apelante se limita a arguir que os extratos bancários não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo, na verdade um documento atinente à prova, revelando a sua exigência uma obstaculização do direito constitucional de acesso à justiça.
Percebe-se que a parte apelante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, a qual se embasou na suspeita de propositura de demanda predatória para exigir o documento supracitado.
Portanto, a parte recorrente, não se manifestou acerca dos elementos de convicção que justificam a manutenção do ato decisório impugando.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso.
Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, com fundamento no inc.
III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:55
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA - CPF: *21.***.*30-34 (APELANTE)
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06/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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