TJPI - 0801815-57.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801815-57.2024.8.18.0009 RECORRENTE: ISABEL MARIA DE CARVALHO LOPES Advogado(s) do reclamante: PETERSON DA COSTA TEIXEIRA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SALEK RUIZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESGATE PARCIAL.
CONTRIBUINTE DESLIGADO DO PLANO.
DESCONTOS SUPERIORES A 15% A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE PARCIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O resgate das contribuições em plano de previdência complementar está condicionado à dedução das parcelas de custeio administrativo, desde que devidamente previstas e com ciência do participante.
A retenção superior a 15%, quando não pactuada expressamente, configura cláusula abusiva e impõe a devolução da quantia excedente.
Ausente demonstração de dano moral.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado cível interposto por ISABEL MARIA DE CARVALHO LOPES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais, movida em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP A autora, ora recorrente, alega ter aderido em 1992 ao plano de saúde administrado pela recorrida, com contribuição adicional vinculada ao plano de benefícios previdenciários.
Sustenta que, ao solicitar o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano, foi surpreendida com a devolução de apenas R$ 7.208,77, equivalentes a 38,8% das contribuições até 2018 e 75% das contribuições posteriores, alegando que os descontos excederam os 15% autorizados para custeio administrativo, conforme previsto no art. 14, III da LC 109/2001 e regulamentações posteriores A CAPESESP apresentou contestação sustentando que os descontos seguiram critérios atuariais aprovados por seu conselho deliberativo e que, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ).
Alegou que os percentuais de resgate foram devidamente autorizados por resoluções internas e legislação específica A sentença entendeu pela legalidade dos critérios de cálculo adotados pela entidade, acolhendo a tese da legitimidade das deliberações internas do conselho da recorrida.
Foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados A autora interpôs o presente recurso inominado, reiterando que não foi comunicada de alterações unilaterais no contrato e que a devolução parcial é abusiva e desprovida de respaldo legal, além de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da instituição previdenciária É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside na legalidade da retenção de parte substancial das contribuições vertidas pela recorrente à entidade de previdência complementar, por ocasião de seu desligamento e pedido de resgate da reserva de poupança.
A legislação de regência, especialmente a Lei Complementar 109/2001, no art. 14, III, estabelece que os planos devem prever o resgate da totalidade das contribuições do participante, com o desconto das parcelas do custeio administrativo.
A Resolução CGPC nº 06/2003, por sua vez, também condiciona a dedução à previsão expressa em regulamento aprovado.
No caso concreto, os documentos colacionados aos autos não demonstram que a autora, que aderiu ao plano em 1992, tenha anuidade expressa ou conhecimento prévio das alterações regulatórias implementadas em 2003 e 2008, que culminaram nos descontos de 61,2% das contribuições anteriores a 2019.
Trata-se, pois, de alterações unilaterais e não informadas, que afrontam o princípio da boa-fé objetiva.
Ressalte-se que, ainda que se trate de entidade fechada de previdência, o controle de legalidade sobre cláusulas abusivas não é afastado, devendo ser assegurada a proteção contratual mínima, sobretudo em contratos de longa duração e adesão obrigatória como o que ora se examina.
A alegação de que os descontos são respaldados por estudos atuariais e deliberações internas não exclui o dever de transparência e o respeito aos limites legais.
O próprio parecer atuarial indica como teto o desconto de 15% para custeio administrativo, o que evidencia a abusividade da retenção superior.
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade parcial das cláusulas que permitiram o desconto superior a 15% sobre as contribuições vertidas e, por conseguinte, condenar a parte recorrida à restituição do valor correspondente ao montante indevidamente retido, cuja apuração exata deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença, observados os critérios fixados.
Quanto ao dano moral, entendo que não restou demonstrado abalo de ordem extrapatrimonial capaz de justificar a condenação nesse sentido, considerando que o litígio se circunscreve ao inadimplemento contratual, sem repercussões ofensivas à esfera da personalidade. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:33
Conhecido o recurso de ISABEL MARIA DE CARVALHO LOPES - CPF: *50.***.*39-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 02:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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