TJPI - 0803778-63.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803778-63.2023.8.18.0162 RECORRENTE: CASSIO VINICIUS ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO RECORRIDO: SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: IGOR BARBOSA GONCALVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NA EMBREAGEM, MOTOR E AR-CONDICIONADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
CAUSA CONSIDERADA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por CASSIO VINICIUS ALVES LIMA em face do SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA – ME e outros, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que adquiriu da empresa Scuderia Multimarcas Ltda – ME um veículo Renault Logan 2016, cor branca, no valor de R$ 31.000,00, sendo R$ 16.000,00 pagos à vista e R$ 15.000,00 financiados junto ao Banco BV (2ª Requerida).
Afirma que, a partir de julho de 2023, o carro passou a apresentar diversos vícios ocultos, incluindo problemas na embreagem, em componentes do motor e no ar-condicionado.
Alega que tentou resolver a situação amigavelmente, mas a vendedora se esquivou da responsabilidade, atribuindo a culpa ao vendedor.
Por isso, busca a rescisão do contrato, o ressarcimento dos valores pagos, danos materiais e morais, e a concessão da justiça gratuita.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da complexidade da causa, em síntese, nos seguintes termos: “A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao autor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que a perícia é desnecessária, pois os defeitos do veículo foram reconhecidos pela própria vendedora, que chegou a custear parte dos reparos, havendo provas suficientes nos autos para formação do convencimento do juízo.
Alega tratar-se de relação de consumo, o que atrai a inversão do ônus da prova em seu favor, e reforça seu direito à gratuidade da justiça por hipossuficiência financeira.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção e o julgamento integral dos pedidos formulados na inicial, que envolvem rescisão contratual, devolução de valores pagos, danos morais e materiais, e a condenação das rés.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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11/06/2024 22:21
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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19/03/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de documentos
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18/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:29
Decorrido prazo de SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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09/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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19/11/2023 06:11
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS ALVES LIMA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de documentos
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15/11/2023 22:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
21/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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