TJPI - 0765118-98.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0763204-96.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Impetrantes: MARLENE DA SILVA SOUSA e ELIZETE DE SOUSA MELO Advogados: Erialdo Da Luz Soares (OAB/PI 16.528) e outro Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CAMPO MAIOR Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por MARLENE DA SILVA SOUSA MELO e ELIZETE DE SOUSA MELO em face de ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI.
A decisão impugnada foi proferida nos autos do Processo nº 0806711-29.2023.8.18.0026, de natureza penal, no qual a autoridade coatora determinou, com base em representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, a busca e apreensão de objetos e a suspensão da atividade econômico-financeira do estabelecimento comercial denominado “Marlene Acessórios”, de titularidade da impetrante Marlene da Silva Sousa Melo.
A medida foi motivada pela suspeita de prática do crime de receptação qualificada, com indícios apontados por depoimento de terceira pessoa, que relatou ter adquirido aparelho celular objeto de furto no referido estabelecimento.
A autoridade judicial, além de conceder a liberdade provisória à impetrante Marlene, impôs como condição a proibição de frequentar o local do comércio, bem como a suspensão das atividades comerciais ligadas à venda de aparelhos celulares e congêneres.
Em suas razões (Id. 14702777), as impetrantes sustentam, em síntese: (i) que a medida judicial é abusiva e desproporcional, uma vez que o fechamento do estabelecimento comercial, fundamentado em meras suspeitas, afeta diretamente o seu direito líquido e certo ao trabalho e à manutenção de sua dignidade, bem como a dos funcionários e dependentes; (ii) que, no curso da diligência de busca e apreensão, foram encontrados apenas três aparelhos celulares, de uso pessoal, sem que tenha havido qualquer prisão em flagrante ou apreensão de bens ilícitos; (iii) que, além de ter a sua atividade econômica indevidamente paralisada, a impetrante Elizete de Sousa Melo, filha da impetrante Marlene e permissionária do box 19 no Mercado Público, também sofreu indevida interdição, apesar de não figurar como investigada no processo penal em referência; (iv) pugnam pela concessão de medida liminar para a suspensão da interdição dos boxs 16 e 19, localizados no Mercado Público de Campo Maior/PI, com autorização para retomada das atividades econômicas, e, no mérito, pela concessão da segurança para afastar, em definitivo, o ato impugnado.
A liminar pleiteada foi parcialmente deferida pelo Desembargador Plantonista (Id. 14703023), que determinou a suspensão da interdição dos boxs 16 e 19, permitindo o retorno das atividades comerciais, mas manteve a proibição de comércio de celulares, aparelhos de tecnologia e congêneres.
Determinou, ainda, a manutenção das demais medidas cautelares, especialmente a proibição de a impetrante Marlene frequentar o local de sua autuação, medida que foi posteriormente suspensa, permitindo o acesso das impetrantes aos estabelecimentos.
A autoridade coatora apresentou informações acerca do caso em Id. 17065616, litteris: “A insurgência da impetrante tem origem nos autos da Ação Penal nº (0806711- 29.2023.8.18.0026) – RECEPTAÇÃO – em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL promove contra a ora impetrante MARLENE DA SILVA SOUSA.
Inicialmente merece registro que a autoridade policial representou pela expedição busca e apreensão e suspensão da atividade econômico-financeira em razão do crime de receptação qualificada.
A representação vem acompanhada de relatório de investigação policial e inquérito sobre os fatos.
Instado, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido de busca e apreensão e suspensão da atividade econômica, a fim de que melhor se instrumentalize as provas a serem colhidas.
Este juízo, em 13/12/2023, analisando os fatos, percebeu que havia fundamentos para o deferimento da busca e apreensão e da suspensão da atividade econômica.
A autoridade policial trouxe informações que se mostraram necessárias à medida para apreensão de outros celulares e aparelhos objetos de furtos, constatação da reiteração de prática de crimes de receptação e outros delitos.
Em 12/01/2024, o representante do Ministério Público apresentou a denúncia contra a ora impetrante MARLENE DA SILVA SOUSA, como incursa nas penas do art. 180, caput, do CP, e apresentou a proposta de ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO CRIMINAL, fixadas as condições legais (incisos I/IV, Art.28-A/CPP) em juízo.
Este juízo, em despacho do dia 26/02/2024, conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 28-A, do CPP, designou a audiência para o dia 19/11/2024, às 13 horas.
No momento, era o que tinha para relatar. (...)”.
Em parecer de Id. 19033410, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela denegação da segurança, sob o fundamento de que o mandado de segurança, como via excepcional, somente se presta ao controle de atos judiciais quando demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, dada a fundamentação da decisão atacada.
Eis o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, como cediço, é ação de natureza constitucional, que visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme previsão expressa no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República: Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No entanto, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação mandamental, veda, de maneira clara e categórica, sua utilização como sucedâneo recursal ou quando haja a possibilidade de manejo de recurso dotado de efeito suspensivo, in verbis: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Além disso, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é sabido que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), — quais sejam, a violação de direito líquido e certo causada por ato de autoridade devidamente indicada e a presença de prova pré-constituída —, a doutrina especializada tem entendido que ainda são necessários mais três requisitos cumulativos: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
No caso sob exame, a decisão apontada como coatora, emanada do Juízo de primeiro grau, concedeu a liberdade provisória e determinou a suspensão da atividade econômica da impetrante Marlene da Silva Sousa Melo, como medida cautelar, no curso da Ação Penal nº 0806711-29.2023.8.18.0026, com fulcro no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VI - a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
A legislação processual penal estabelece, no art. 581, inciso V, do CPP, a possibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito (RESE) contra decisões que concedem ou denegam liberdade provisória ou apliquem medidas cautelares diversas da prisão, a saber: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;.
Ainda que se possa argumentar que o dispositivo refere-se expressamente a decisões sobre prisão preventiva ou liberdade provisória, é consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o RESE é cabível contra decisões que impõem medidas cautelares diversas da prisão, por interpretação extensiva, como a que ora se examina.
Corroborando com esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO EXTENSIVA.
ADMISSÃO.
ANALOGIA.
INVIABILIDADE.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 1.
As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2.
O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito . 3.
Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. *00.***.*41-50, nos termos do voto. (REsp n. 1.628.262⁄RS , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 19/12/2018) RECURSO ESPECIAL.
ART. 299, CAPUT, DO CP.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO .
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A decisão que impõe à parte medida cautelar diversa da prisão não amplia o rol taxativo previsto no inciso V do art. 581 do CPP; cabe, portanto, por interpretação extensiva, a interposição de recurso em sentido estrito. 2 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1575297 SC 2015/0321621-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017) “(...) contra a decisão que aplica medida cautelar cumulada com a fiança ou em substituição à prisão preventiva, cabível será o recurso em sentido estrito, com base no art.581, V, do CPP, com esteio em interpretação extensiva e analógica autorizada pelo art. 3ºº do Código.
Não há violação ao princípio da taxatividade⁄especialidade porque ao impor medida cautelar diversa da prisão, o juiz estará concedendo liberdade provisória, que poderá ser com fiança ou sem fiança, bem como com a cumulação de outras cautelares (art. 319, CPP).” (Curso de Direito Processual Penal , 10. ed., Ed.
JusPodivm, 2015, p. 1.263).
Ademais, a existência de recurso próprio, ainda que sem efeito suspensivo automático, não autoriza o manejo da via mandamental.
A possibilidade de requerer efeito suspensivo no bojo do próprio recurso é suficiente para afastar a excepcionalidade que justifica a utilização do mandado de segurança.
Sobre a matéria, segue julgado de tribunal pátrio: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA .
SÚMULA 267 DO STF.
ART. 5ª DA LEI 12.016/2009 .
IMPETRAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
LIMINAR REVOGADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS .
SÚMULAS 512 do STF E 105 do STJ.
ART. 10, I, da LEI ESTADUAL 8.08 .12.381/1994. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Ceará em face de ato praticado pelos magistrados da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, representada na figura de seu Presidente, corporificado em decisão proferida nos autos do processo nº 0197844-49 .2019.8.06.0001, em sede de recurso inominado, a qual não reconheceu a incompetência absoluta do juizado especial para processar e julgar a demanda acima identificada . 2.Tem-se, de início, que o manejo do remédio constitucional contra ato judicial só é admissível em caráter excepcional, quando não houver recurso cabível com efeito suspensivo, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 . 3.
Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo vedada a análise do mérito do processo subjacente. 4.
Não obstante essa possibilidade, o manejo do remédio constitucional contra ato judicial só é admitido em caráter excepcional, quando não houver recurso cabível com efeito suspensivo, nos conformes do que dispõe o art . 5º da Lei nº 12.0106/2009.
No mesmo sentido, ademais, é o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 5 .
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça existem decisões ainda mais excepcionais, que admitem a impetração de mandado de segurança contra decisão recorrível, desde que se trate de decisão teratológica, ou desde que haja potencial risco da decisão gerar grave dano de difícil ou incerta reparação ou, ainda, que exista abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, o que não é o caso. 6.
In casu, quando da impetração deste remédio constitucional, da decisão judicial tida como ilegal ainda era cabível Recurso Extraordinário, cujo efeito suspensivo, apesar não incidir de forma automática, poderia ser concedido.
Inclusive, da análise dos referidos autos, o Estado do Ceará interpôs o próprio Recurso Extraordinário (fls . 369/381 dos autos em discussão), ainda pendente de julgamento. 7.
Nesse diapasão, não é possível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal em face de ato judicial, ressalvada a excepcional hipótese de restar configurada teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. 8 .
Assim, não sendo o caso de decisão irrecorrível, fora do limite razoável e capaz de causar lesão ao direito líquido e certo, mostra-se inadmissível a via mandamental, nos termos da Súmula nº 267 do STF. 9.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, orienta que o mandado de segurança não serve como sucedâneo de recurso cabível e somente pode ser impetrado para combater decisão judicial, como dito, se absurda ou teratológica e se, contra ela, não existir recurso próprio cabível. 10 .
Mandado de Segurança não conhecido.
Liminar revogada.
Sem condenação em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) ou em custas processuais, conforme preceitua o art. 10, I, da Lei Estadual nº 12 .381/1994).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade , em não conhecer o Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0632948-35.2022 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2023) Portanto, no presente caso, o mandado de segurança não é a via processual adequada, pois as impetrantes dispunham de meio recursal próprio — o RESE —, no qual poderiam pleitear, inclusive, a concessão de efeito suspensivo ad referendum, para sustar a eficácia da decisão coatora, caso demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 05 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
16/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:22
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:11
Denegada a Segurança a MARLENE DA SILVA SOUSA - CPF: *11.***.*49-53 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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06/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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06/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:45
Declarada incompetência
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29/08/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 20:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/07/2024 10:13
Expedição de intimação.
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19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:25
Juntada de informação
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26/04/2024 12:40
Expedição de intimação.
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26/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUSA MELO em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 08:14
Conclusos para o Relator
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28/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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28/12/2023 10:31
Expedição de intimação.
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28/12/2023 10:31
Expedição de intimação.
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27/12/2023 22:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/12/2023 16:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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27/12/2023 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
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27/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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