TJPI - 0804115-38.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804115-38.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIO TORRES ALVES RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimado para cumprir a diligência que lhe incumbia, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, não se manifestando nos autos desde AGOSTO de 2024, data de ajuizamento da ação.
Cumpre ressaltar que o endereço disposto na inicial é insuficiente para expedição de CARTA PRECATÓRIA, uma vez que, conforme certidão ID 70717991, o endereço não existe no município deprecado.
Tais particularidades inviabilizam a comunicação pessoal referida no §1.º do art. 485 do CPC e tornam despicienda a realização de novo expediente para suprimento da falta.
Assevere-se que a ação vincula demanda de empréstimo consignado, ajuizada por escritório especializado neste tipo de demanda, em petição inicial genérica que altera somente o nome das partes e o número do contrato discutido.
Por conta de tal constatação, a determinação para juntada de documentação complementar se deu por ordem deste juízo, por ato ordinatório fundado na Portaria nº 334/2021 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/ JUIPARSED.
A determinação ainda encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.” Por fim, ressalte-se que a medida encontra consonância com a Recomendação CNJ 159/2024, que estabeleceu ações para a identificação, o tratamento e a prevenção do fenômeno da litigância predatória nos órgãos da justiça.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:18
Juntada de comprovante
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29/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/10/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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31/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/08/2024 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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31/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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