TJPI - 0802322-81.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802322-81.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: W.
B.
C.
B.
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, compelindo a ré ao custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, conforme prescrição médica, em favor de menor portador de transtorno do espectro autista (TEA).
A parte embargante alega a existência de omissão quanto à análise do pedido formulado em contestação, que buscava afastar o dever de custeio da terapia de psicopedagogia ABA, por se tratar de procedimento não incluído no rol da ANS e de natureza pedagógico-educacional.
Alega, ainda, contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
Requer efeitos modificativos. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão parcialmente à embargante.
De fato, constata-se omissão na sentença quanto à análise específica da obrigação de custeio das sessões de psicopedagogia ABA, ponto que foi expressamente impugnado pela ré em sua contestação.
A sentença determinou o custeio integral do tratamento prescrito, mas não se manifestou sobre essa modalidade terapêutica em particular.
Nesse ponto, há vício a ser sanado.
No mérito, considerando o entendimento atual da Terceira Turma do STJ, no sentido de que não é obrigatória a cobertura da psicopedagogia quando realizada em ambiente escolar ou domiciliar, e que somente se enquadra no conceito de assistência à saúde quando conduzida em ambiente clínico e por profissional de saúde, impõe-se a exclusão da obrigação de custeio dessa modalidade, quando fora desses parâmetros. (REsp 2.064.964/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 08/03/2024).
Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente para suprir a omissão, limitando a obrigação de custeio das sessões de psicopedagogia àquelas realizadas em ambiente clínico e conduzidas por profissional de saúde, excluindo-se, portanto, o dever de cobertura em ambiente escolar ou domiciliar.
No mais, não se verifica contradição ou erro material, tampouco qualquer fundamento para modificação da condenação quanto às demais terapias prescritas nem dos ônus sucumbenciais, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados no restante.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir omissão quanto à análise do pleito referente à terapia de psicopedagogia ABA, esclarecendo que: A ré não está obrigada a custear sessões de psicopedagogia ABA realizadas em ambiente escolar ou domiciliar; A cobertura da psicopedagogia restringe-se às sessões realizadas em ambiente clínico, conduzidas por profissional de saúde, nos termos do entendimento consolidado no STJ (REsp 2.064.964/SP).
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:26
Decorrido prazo de WILLY BERG COSTA BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:21
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:20
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:11
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:10
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:09
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/01/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2022 10:53
Conclusos para decisão
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22/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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