TJPI - 0801905-24.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801905-24.2025.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: ALTIER LTDA EXECUTADO: FRANCISCA GABRIELE DE SOUSA VIDAL ATO ORDINATÓRIO Ante o rastreamento(id 81893101) acostado aos autos, intimo a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
UNIÃO, 2 de setembro de 2025.
HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede -
02/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:46
Execução Iniciada
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02/09/2025 09:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/09/2025 09:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA GABRIELE DE SOUSA VIDAL em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:38
Outras Decisões
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25/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCA GABRIELE DE SOUSA VIDAL em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801905-24.2025.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: ALTIER LTDA EXECUTADO: FRANCISCA GABRIELE DE SOUSA VIDAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA em face de CRISTIANE YARA CARDOSO COSTA, já devidamente qualificados.
Passo a analisar o pedido de execução.
Defiro pedido de execução porque o crédito cobrado diz respeito a despesa contratual que está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC.
Proceda-se com a citação da parte Executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 1.815,69 (mil oitocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada, caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE.
Não efetuado o pagamento no referido prazo, caso haja requerimento neste sentido, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o Executado da constrição eventualmente realizada, para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em 05 (cinco) dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias.
Sucessivamente, caso infrutífera ou insuficiente a penhora de ativos, proceda-se de imediato à constrição de veículos via RENAJUD, intimando-se o Executado da constrição eventualmente realizada, para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em 05 (cinco) dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera, proceda-se, de imediato, à penhora física de bens, à sua avaliação e remoção às mãos da parte Exequente, respeitada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada.
Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado anteriormente, o devedor poderá oferecer Embargos (art. 52, IX, Lei nº 9.099/95).
Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte Executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede -
16/07/2025 17:50
Juntada de informação
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16/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:06
Determinada diligência
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16/07/2025 00:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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