TJPI - 0000685-35.2016.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000685-35.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BARBOSA DE ALENCAR FILHO REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por JOAO BARBOSA DE ALENCAR FILHO, em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, todos já qualificados nos autos.
Através do Despacho de ID. 62561654, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para fornecer o endereço em que possa ser encontrada a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos sem resolução de mérito.
A certidão de ID. 71036897 informa que, embora intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para fornecer o endereço em que possa ser encontrada a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos sem resolução de mérito.
No entanto, embora intimada, não atendeu ao chamado.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois este, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, e, ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE ALENCAR FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:57
Decorrido prazo de KARLA MARA BORGES REBELO MORITZ em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:16
Registrado para
-
04/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:02
Juntada de informação
-
08/10/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 15:33
Juntada de citação
-
26/08/2019 15:05
Distribuído por sorteio
-
26/08/2019 14:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 07:30
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 13:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2016 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2016 13:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2016 12:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 09:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
30/06/2016 09:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802537-10.2020.8.18.0049
Raimunda Rosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 08:20
Processo nº 0800120-83.2025.8.18.0122
Antonio Francisco Lopes de Holanda
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 20:41
Processo nº 0801881-45.2023.8.18.0050
Maria Antonia Silva dos Reis
Inss
Advogado: Samuel Canuto de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 16:14
Processo nº 0856722-45.2022.8.18.0140
Maria Antonia de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801022-10.2025.8.18.0066
Francisco de Assis de Sousa
Inss
Advogado: Paulo Ricardo Moreira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 09:48