TJPI - 0801409-51.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801409-51.2022.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos etc.
A parte autora, por meio de seu procurador, promoveu a individualização dos valores depositados nos autos, informando que a quantia de R$ 10.827,50 (dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de ID nº 73317224, deverá ser repartida da seguinte forma: R$ 1.082,75 (mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, com seus rendimentos; R$ 9.744,75 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com seus rendimentos, à parte autora.
Consta ainda a indicação da conta da sociedade de advogados HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 27.***.***/0001-88, Banco: 001 – Banco do Brasil, Agência nº 2255-1, Conta: 1616-0) para o depósito de ambos os valores.
Contudo, compulsando os autos e à luz do disposto no Provimento nº 186/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da CGJ/PI, verifico a necessidade de observar suas diretrizes.
Referido normativo, alinhado à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, objetiva uniformizar o tratamento de demandas de massa que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, como é o caso da parte autora — aposentada, hipossuficiente e envolvida em litígio contra instituição bancária por empréstimos consignados.
O § 1º do art. 108-A dispõe expressamente que, nessas hipóteses, o alvará deve ser emitido exclusivamente em nome da parte beneficiária, sendo vedado o levantamento por terceiros, ainda que representantes legais ou procuradores.
Dessa forma, considerando o caso concreto e a norma aplicável, defiro parcialmente o pedido, nos seguintes termos: Honorários sucumbenciais: expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.082,75, com seus respectivos rendimentos, em favor de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 27.***.***/0001-88), a ser creditado na conta informada: Banco do Brasil (001), Agência nº 2255-1, Conta nº 1616-0.
Valor devido à parte autora: expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 9.744,75, com seus rendimentos, exclusivamente em nome da parte autora, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, devendo constar do alvará a seguinte orientação: "O levantamento do valor somente poderá ser realizado pela própria beneficiária, mediante apresentação de documento oficial com foto, sendo vedado o repasse ou pagamento a terceiros, ainda que mediante procuração." Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que compareça à Secretaria desta Vara para retirada do alvará referente ao valor a ela destinado, ciente das condições fixadas no Provimento nº 186/2025 da CGJ/TJPI.
Cumpra-se.
Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia -
02/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:42
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/05/2024 12:42
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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02/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:42
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS VIEIRA - CPF: *13.***.*05-52 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 08:14
Conclusos para o Relator
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17/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:49
Conclusos para o Relator
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2023 21:50
Recebidos os autos
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27/03/2023 21:50
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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