TJPI - 0800034-59.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800034-59.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Decisão monocrática que torna sem efeito despacho anterior que havia determinado a intimação da parte apelante para comprovar hipossuficiência econômica.
O juízo de origem já havia deferido a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
A decisão considera os documentos constantes dos autos, os quais corroboram a situação de hipossuficiência da parte, afastando a necessidade de nova comprovação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de nova comprovação da hipossuficiência econômica da parte apelante, já beneficiada por decisão anterior que concedeu a gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A gratuidade da justiça já havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau, sem posterior revogação expressa ou tácita. 5.
A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) permanece válida e não foi afastada pelos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Determinação de prosseguimento do feito com o regular processamento da apelação.
Desnecessidade de nova comprovação de hipossuficiência.
DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 22532992, que havia determinado a intimação da parte apelante para comprovar sua hipossuficiência econômica com vistas ao deferimento do benefício da justiça gratuita.
Verifica-se, no entanto, que o juízo de origem já havia deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, conforme se extrai dos autos, não havendo nos autos elemento que justifique a revogação tácita ou expressa dessa decisão anterior.
Ademais, os documentos constantes dos autos (IDs 16500361 e 16500362) confirmam tratar-se de pessoa hipossuficiente, razão pela qual a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) não foi ilidida.
Dessa forma, resta prejudicada a exigência de nova comprovação e, por consequência, mantida a gratuidade da justiça já concedida.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID nº 22532992 e DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte apelante JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 98 do CPC, mantendo-se válida a decisão concessiva proferida pelo juízo de primeiro grau.
Dê-se prosseguimento ao feito, com o regular processamento da apelação.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
11/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2024 23:59.
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29/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:28
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
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28/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 21:03
Juntada de Certidão
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13/08/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 20:57
Juntada de Certidão
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28/07/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 23:25
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
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16/06/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 23:20
Expedição de Carta.
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16/06/2021 23:13
Juntada de Certidão
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16/06/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 23:07
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 03/05/2021 23:59.
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19/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
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19/04/2021 10:48
Juntada de Certidão
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05/04/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:51
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
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05/01/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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