TJPI - 0816536-43.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816536-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZETE ALBUQUERQUE RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIZETE ALBUQUERQUERODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 172,70 (cento e setenta e dois reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário, com início em dezembro de 2015, referente ao contrato excluído nº 0123295479453.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 40006614).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação, e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 41281560).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora reafirmou os fatos narrados na exordial e requereu a procedência de seus pedidos (id 41702811). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo.
Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 41281558).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 0123295479453 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
16/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIZETE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:23
Declarada incompetência
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06/10/2023 21:27
Conclusos para decisão
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06/10/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 21:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIZETE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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