TJPI - 0800526-57.2024.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800526-57.2024.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: AUREA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS CONTA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ A DESTEMPO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que possui conta junto a instituição financeira requerida, porém, apenas faz uso da mesma para sacar seu benefício previdenciário.
Ademais, alega que vem sendo descontado de seu benefício o valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos) a título de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
Por fim, alega que jamais solicitou tais serviços, bem como não se utiliza dos mesmos, motivo pelo qual os descontos a esse título são indevidos.
Requereu, em síntese, a condenação da requerida na repetição em dobro do indébito, limitada ao período de 05 anos anteriores a propositura da ação, bem como em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir, da forma simples, o valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido; Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Inconformada, a parte requerida protocolou recurso inominado, alegando, em síntese, da falta de interesse de agir; dos equívocos da sentença; da violação aos corolários da boa-fé objetiva – afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressios/surrectio e duty to mitigate the loss.
Por fim, requer a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, no tocante a preliminar da ausência de interesse de agir arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a parte ré, acostou documento aos autos após audiência de instrução e julgamento.
Assim, em relação ao documento juntado aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que: Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei) Portanto, mostra-se intempestiva a juntada do documento após a audiência una, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, após detida análise do caso sub judice, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:46
Desentranhado o documento
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09/07/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 09:21
Juntada de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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