TJPI - 0800796-43.2021.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800796-43.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre sua conta bancária (CESTA B.
EXPRESSO).
O réu apresentou contestação.
A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Considerando o elevado número de ações dessa natureza em tramitação neste Juízo e a frequência com que os réus suscitam matérias de ordem pública em sua defesa, reputa-se oportuno, nesta fase processual, fixar premissas relevantes sobre a causa.
De início, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seus pedidos, inexistindo incongruência entre os elementos essenciais da demanda.
Igualmente, não se verifica ausência de interesse processual, pois estão presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Ressalta-se que não se exige, do consumidor, o esgotamento das vias administrativas perante o fornecedor como condição para o ajuizamento da demanda.
A frequente alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação também não prospera.
Os autos contêm todos os elementos essenciais à análise do mérito, conforme demonstrado.
Também não se justifica a reunião de processos por conexão, tendo em vista que a presente ação se funda em relação jurídica específica, com peculiaridades próprias, não comuns a outras demandas.
Do mesmo modo, afasto, neste momento, o reconhecimento de litigância de má-fé, que, se constatada, será oportunamente declarada.
Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade judiciária, aplica-se a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
Por fim, não há que se falar em incompetência territorial, pois a parte autora declarou domicílio nesta comarca.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição total, mas somente em parcial, sobre aquelas que antecedem ao quinquênio de ajuizamento da ação.
Ao caso, não se aplica o instituto da decadência.
Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
Do mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
O quadro guarda relação com a cobrança de tarifas bancárias, regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução CMN n° 4.753 de 26/9/2019 atualizada pela Resolução CMN nº 4.983, de 17/2/2022), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado.
No caso dos autos, há prova de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é questionada pelo réu) possuem lastro contratual decorrente de serviços solicitados e autorizados pela parte demandante.
A requerida trouxe aos autos o instrumento contratual onde a autora declarou vontade expressa de aderir à tarifa em sua conta bancária (ID 48461629).
Ainda que tenha aderido ao pacote mais básico, as movimentações financeiras em sua conta ultrapassam o limite de sua franquia, justificando o aumento do valor na tarifa, assim como as correções monetárias posteriores (ID 18755603).
Nesse ponto, é importante frisar que o documento pessoal do autor, onde se registra como impossibilitado de assinar, possui data posterior (2018) ao termo de adesão trazido aos autos (2016), o que, por si só, não o desonera, especialmente, quando não houve impugnação específica.
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe, assim, à requerente solicitar o cancelamento de seu pacote junto à instituição financeira, mas não alegar que com ele não consentiu.
Concluo, com isso, que o réu demonstrou a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado.
E como esse panorama probatório consta nos autos, há licitude da conduta do réu ao prestar o serviço com base nas resoluções pertinentes.
A autora, por sua vez, não estabeleceu qualquer prova ou dúvida razoável sobre a legitimidade dos documentos trazidos pelo requerido.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
15/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:56
Juntada de Petição de decisão
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28/11/2022 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2022 21:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 21:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:12
Outras Decisões
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15/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:53
Outras Decisões
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03/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
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03/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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