TJPI - 0802920-80.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802920-80.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Consórcio] AUTOR: ROMULO LEAL MOURA REU: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 72245752), razão pela qual deve ser conhecido.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve omissão quanto à dedução da taxa de administração.
Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tampouco o alegado erro material, uma vez que o conjunto probatório anexado aos autos não foi suficiente para comprovar a legalidade da referida taxa.
Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
16/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 05:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ROMULO LEAL MOURA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ROMULO LEAL MOURA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ROMULO LEAL MOURA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:19
Juntada de comprovante
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19/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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