TJPI - 0827594-72.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827594-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: SILVANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva cível movida ajuizada por SILVANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Antes de recebida ação, as partes apresentaram acordo no ID 78300975, requerendo a homologação por esse Juízo.
Primeiramente, recebo a presente ação e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O Código Civil regulamenta a homologação de transação em seu art. 842, com os seguintes termos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Consoante disposição legal, o acordo firmado entre as partes será homologado pelo juiz quando apresentado por termo nos autos e assinado pelos transigentes.
Verifico que o acordo cumpre os requisitos legais, já que devidamente assinado pelos procuradores das partes com poderes para transigir.
Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 78300975, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora na modalidade de transferência eletrônica conforme requerimento de ID 78300975 para levantamento da quantia de ID 78663943, haja vista procuração com poderes específicos anexada aos autos.
Sem custas, na forma do art. 90, §3°, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de processo cuja solução ocorreu sob o pálio da composição.
Teresina (PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
15/07/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:42
Homologada a Transação
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11/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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