TJPI - 0800679-33.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 15:26
Baixa Definitiva
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17/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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17/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HOSANA PEIXOTO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800679-33.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSANA PEIXOTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0800679-33.2022.8.18.0029), ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença, o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, em multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80 do CPC, em razão de litigância de má-fé.
Nas razões recursais, a apelante afirma não restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico.
Sustenta a existência de danos morais e materiais.
Pugna pela inexistência de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação.
Pugna pela inexistência de danos morais e materiais.
Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS 1.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID. 22876631 e 22876632), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado.
Neste sentido, veja-se julgados deste e.
TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE. 1.
Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023 ) Ainda, verifica-se que a dívida derivada do contrato objeto da demanda, trata-se de refinanciamento, tendo sido liberado em favor do autor (apelante) o montante de R$ 1.038,85 (Hum mil e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) - ID. 22876636;- após liquidação antecipada de débito anterior.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, destaca-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima.
Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé na presente hipótese tanto à parte como ao seu patrono.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a condenação da apelante e seu advogado na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de HOSANA PEIXOTO DA SILVA - CPF: *24.***.*60-06 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HOSANA PEIXOTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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