TJPI - 0801235-95.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801235-95.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MANOEL DE JESUS SANTOS FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ref.
Processo n. 0801235-95.2025.8.18.0169 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL DE JESUS SANTOS FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A - ID 77100386.
Compulsados os documentos juntados nos autos, verifiquei que as partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo realizado em audiência - ID 79084425- e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:45
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 11:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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06/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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