TJPI - 0801549-25.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801549-25.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por servidor público contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo, para fins de licença-prêmio, do tempo de serviço prestado ao Estado do Espírito Santo, no período de 03/06/2002 a 16/08/2017, visando seu aproveitamento no exercício do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado do Espírito Santo para fins de concessão de licença-prêmio no cargo atual.
O autor não apresenta provas mínimas que comprovem o efetivo tempo de serviço prestado ao Estado do Espírito Santo, não se desincumbindo do ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC.
O indeferimento administrativo do pedido pelo Tribunal de Justiça do Piauí se fundamenta na ausência de comprovação do tempo de serviço alegado.
A sentença recorrida observa o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO O Recorrente (Autor) ajuizou Ação Ordinária, com pedido de condenação dos Recorridos (Réus) a computarem para fins de licença-prêmio o tempo de serviço e contribuição prestado ao Estado do Espírito Santo, referentes ao período de 03/06/2002 a 16/08/2017, para serem gozadas no exercício do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí, mediante discricionariedade da Administração do TJPI.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Em suas razões a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, para assegurar ao Recorrente o direito de utilizar o tempo de contribuição em cargo anterior, averbado, para fins de computação de tempo para gozo de licença-prêmio, e alternativamente, a anulação da sentença, devido a omissão quanto à análise ao que dispõe o art. 374, inciso III, e o art. 341, do CPC, bem como a omissão quanto à análise do pedido de condenação dos réus/recorridos na obrigação de fazer, consistente em computar o tempo de contribuição/serviço em cargo público anterior para fins de licença-prêmio a ser gozada no exercício do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina (PI), datado e assuando eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:13
Conhecido o recurso de ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*98-05 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800023-78.2021.8.18.0169
Ivaldo Vieira da Silva Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gilson Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2021 17:30
Processo nº 0803342-98.2024.8.18.0088
Isaias Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2025 12:34
Processo nº 0801038-24.2025.8.18.0046
Cesario Alves Viana
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 11:05
Processo nº 0861818-70.2024.8.18.0140
Joao de Brito Coelho
Advogado: Francisco Luan Menezes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 09:45
Processo nº 0801549-25.2023.8.18.0003
Robledo Moraes Peres de Almeida
Estado do Piaui
Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2023 18:25