TJPI - 0800588-03.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800588-03.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando a contratação indevida de seguro bancário denominado “Crédito Protegido”, sem sua anuência ou autorização.
Sustenta que a contratação do referido seguro ocorreu de maneira unilateral pela instituição financeira, sem a devida ciência ou concordância, o que ensejaria a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 74418949), defendendo a legalidade da contratação e afirmando que houve assinatura contratual válida, anexando documento comprobatório da contratação do seguro no ID 74867992, contendo a adesão expressa do autor ao serviço contestado. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS O pedido da parte autora está centrado na alegação de inexistência de relação contratual válida e na cobrança indevida de valores a título de seguro.
Contudo, a parte ré comprovou documentalmente a regularidade da contratação do seguro bancário, juntando o instrumento contratual apartado e assinado pelo autor, nos termos do documento constante no ID 74867992, o qual contém manifestação expressa de vontade, não havendo qualquer indício de vício na manifestação volitiva ou de coação.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Ademais, o Código Civil dispõe: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Verificada a existência de contrato válido, com cláusulas claras e assinatura do autor, e não havendo demonstração de qualquer defeito no ato jurídico, não há como reconhecer a nulidade contratual pleiteada, tampouco ensejar devolução de valores ou indenização por dano moral.
Assim, ausente a comprovação de contratação indevida, falha na prestação de serviço ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, não há respaldo legal para acolher os pedidos formulados na exordial.
Por fim, deve-se aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor apenas nos casos em que há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica, o que não restou demonstrado, diante da existência do contrato.
Comprovada a legalidade da cobrança e a anuência do autor, os pedidos não merecem prosperar.
Com base nos dispositivos acima, rejeito integralmente os pedidos formulados.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da ré.
Extingo a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
16/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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22/04/2025 21:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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12/03/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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