TJPI - 0800693-70.2020.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800693-70.2020.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] APELANTE: AGMAR OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDRINA FAGNA DE SOUZA CARVALHO, ANAELLEN TEIXEIRA BARBOZA SA, ANNA NILZA ALENCAR SILVA BARROS, ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA RODRIGUES, ANTONIA ELINEIDE ALEXANDRE SILVA, CLAUDIANA SIQUEIRA NUNES BARBOSA, DAIANE BARBARA RODRIGUES DA SILVA, DEBORAH ALENCAR COSTA, FABIANA LEITE DA SILVA, GABRIELA DA SILVA LIMA SENA, GERALDO FERREIRA DA SILVA, HELAINE ISMENIA DELMONDES COSTA, IZAMARA CARVALHO GRANJA, JANAINA PEREIRA CALADO, JOAQUIM GOMES, JOELMA SIQUEIRA DA SILVA, LAMARIA DOS SANTOS LIMA, LARISSA RIBEIRO FERREIRA DE OLIVEIRA, MAGDA SANTOS DE LIMA, MANUELA DA SILVA SANTOS, MIKAELE ANDRADE OLIVEIRA, ROSIANE SAMPAIO, SORAIA DA SILVA REIS, TELLAVIVE DE ALMEIDA DELMONDES, VICTOR JANNART GOMES FERREIRA APELADO: FRIGORIFICO GUADALUPE LTDA, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, SANTOS & DAMARIS LTDA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGMAR OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800693-70.2020.8.18.0034), ajuizada em face de FRIGORIFICO GUADALUPE LTDA e OUTROS.
Na sentença (ID. 14103981), o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos seguintes termos: “Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
A tentativa de citação do Demandado PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME restou infrutífera, face à sua não localização no endereço declinado pela Autora em sua inicial.
O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a sua citação, impedindo, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Quanto à determinação de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, determinada pelo §1º do art. 485 do CPC, entendo já ter sido feita, uma vez que a intimação para apresentação de endereço atualizado do Réu não citado fora feita em audiência, com a presença do Autor, além de seu patrono.
Transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias sem que os Requerentes se manifestassem, resta configurada, portanto, a hipótese de abandono de causa […] Ainda, em que pese a ausência de requerimento expresso das Demandadas citadas, verifico que não houve apresentação de contestação até o presente momento, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a exigência deste requisito.
Do exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia”.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se possível ocorrência de error in procedendo, uma vez que a extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, com expressa advertência de que a sua inércia poderá acarretar a extinção do processo — o que, em tese, não teria ocorrido de forma específica e formal nos presentes autos.
Diante disso, e com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a preliminar de error in procedendo, nos termos acima expostos, a qual levanto de ofício.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:00
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de AGMAR OLIVEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de LAMARIA DOS SANTOS LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de SORAIA DA SILVA REIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOELMA SIQUEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de TELLAVIVE DE ALMEIDA DELMONDES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MIKAELE ANDRADE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de IZAMARA CARVALHO GRANJA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA CALADO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIANA LEITE DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIANA SIQUEIRA NUNES BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA LIMA SENA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de DAIANE BARBARA RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de DEBORAH ALENCAR COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA ELINEIDE ALEXANDRE SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANAELLEN TEIXEIRA BARBOZA SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ROSIANE SAMPAIO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MAGDA SANTOS DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de VICTOR JANNART GOMES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANNA NILZA ALENCAR SILVA BARROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de AGMAR OLIVEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de HELAINE ISMENIA DELMONDES COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRINA FAGNA DE SOUZA CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:09
Juntada de sistema
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30/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTOS & DAMARIS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 05:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:47
Expedição de intimação.
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27/03/2024 12:46
Expedição de intimação.
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27/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:45
Expedição de intimação.
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26/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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