TJPI - 0801539-54.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801539-54.2024.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ALBERLAN NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito, com fulcro nos artigos 50 e 78 da Lei nº 6.015/73, ajuizada por Alberlan Nogueira dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, objetivando o assento de óbito de seu genitor, Anísio Isidório dos Santos, falecido em 09 de outubro de 2023, às 06h30min, nas proximidades da residência situada no Povoado Angico Branco dos Cassiano, zona rural do Município de Picos/PI.
Alega o autor que o falecido foi sepultado no dia seguinte, 10 de outubro de 2023, em cemitério familiar, sem que houvesse lavratura do competente assento de óbito.
Sustenta que tal fato impossibilita a prática de diversos atos jurídicos, razão pela qual pleiteia o suprimento judicial do registro civil, apresentando os dados necessários à lavratura.
Vieram aos autos os documentos pessoais do falecido e de seus herdeiros, a declaração de óbito firmada por profissional da medicina, certidões negativas de assento emitidas pelas serventias de Picos e Teresina, além de certidões negativas de antecedentes do requerente.
O Ministério Público foi intimado, tendo apresentado parecer favorável ao pedido, por entender demonstrado o óbito e ausente qualquer indício de fraude ou falsidade.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 01 de abril de 2025, na qual foram ouvidas as testemunhas Maria da Paz Costa e Maria de Jesus Moura, que confirmaram os fatos narrados na inicial.
Ambas afirmaram que o falecido foi encontrado sem vida por familiares nas proximidades da residência, no dia 09/10/2023, e que o sepultamento ocorreu no dia seguinte em cemitério da comunidade.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 50 da Lei nº 6.015/73 estabelece que, quando não tiver sido lavrado o assento de óbito no prazo legal, caberá ao juiz, mediante justificação e ouvido o Ministério Público, suprir a omissão, determinando a respectiva inscrição.
Já o artigo 78 da mesma lei autoriza que o registro seja suprido por decisão judicial, nos casos em que não tenha ocorrido espontaneamente.
No caso dos autos, a prova documental é robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência do óbito.
A declaração médica corrobora os fatos narrados, não havendo nos autos qualquer indício de falsidade.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram de forma harmônica e coerente que o Sr.
Anísio Isidório dos Santos faleceu em 09/10/2023, sendo encontrado já sem vida por familiares, tendo sido sepultado no dia seguinte.
O parecer ministerial, nesse contexto, é convergente com o conjunto probatório e conclui pela procedência do pedido.
Diante de tais elementos, reputo comprovado o falecimento de Anísio Isidório dos Santos e a omissão do respectivo registro, sendo viável o seu suprimento pela via judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para suprir o registro de óbito de Anísio Isidório dos Santos, nos termos do artigo 50 da Lei nº 6.015/73, devendo o Cartório de Registro Civil da comarca de Picos/PI proceder à lavratura do respectivo assento, com base nos seguintes dados: · Nome: Anísio Isidório dos Santos · Filiação: Luiza da Silva Santos e Cipriano Isidório dos Santos · Data de nascimento: 27 de março de 1971 · Estado civil: solteiro · Profissão: lavrador · Cor: parda · Sexo: masculino · Local do óbito: nas proximidades da residência, localizada no Povoado Angico Branco dos Cassianos, zona rural, Picos/PI · Data do óbito: 09 de outubro de 2023, às 06h30min · Causa da morte: indeterminada · Sepultamento: cemitério da família · Testamento: não · Bens a inventariar: não · Filhos: Alberlan Nogueira dos Santos, Andreza Monteiro dos Santos e Ana Luiza Oliveira Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente para lavratura do registro de óbito, arquivando-se os autos em seguida.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800005-32.2025.8.18.0132
Carlos Ribeiro Alves
Municipio de Sao Raimundo Nonato
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 16:03
Processo nº 0803672-71.2021.8.18.0033
Francisca Liana Urquiza Oliveira
Nely Maria de Jesus Urquiza Santos
Advogado: Antonio Mendes Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 08:11
Processo nº 0800413-25.2021.8.18.0112
Pedro Paeslandim Rodrigues
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Solange Maria da Silva Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2021 16:51
Processo nº 0800912-81.2023.8.18.0033
Maria Ferreira dos Reis
Inss
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 09:19
Processo nº 0801694-26.2025.8.18.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Davi de Sousa Freitas
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 18:33