TJPI - 0801655-25.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:27
Decorrido prazo de SILAS DURAES FERRAZ em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 15:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801655-25.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OTACILIO FERREIRA PACHECO REU: BANCO PAN S.A CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FELICIANO LYRA MOURA FINALIDADE: fica as partes intimadas para requererem o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081107410731000000042282719 anexo Petição 23081107410745000000042282720 OTACILIO FERREIRA pan 6405 Petição 23081107410760900000042282721 Certidão Certidão 23082110262176400000042614564 Sistema Sistema 23082110265679200000042614574 Decisão Decisão 23102313274316400000044142272 Intimação Intimação 23102313332898600000045380890 Certidão Certidão 23113011180737200000047018380 Sistema Sistema 23113011190642800000047018991 Petição Petição 23113011215276200000047019059 Emenda a Inicial Petição 23113011215280500000047019063 Extratos Otacílio Petição 23113011215287400000047019064 Decisão Decisão 24012211231050000000048157124 Intimação Intimação 24012211505954200000048574595 Petição Petição 24022714210256400000050224386 Certidão Certidão 24022714360083200000050225548 Sistema Sistema 24022714362835000000050225550 Despacho Despacho 24081314131252300000051905785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081411470050600000058028510 Intimação Intimação 24081411510511700000058029111 Citação Citação 24081411510537700000058029112 Petição Petição 24081912120131200000058189172 HABILITAÇÃO. 0801655-25.2023.8.18.0152 Petição 24081912120332900000058189175 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24081912120369400000058189177 Manifestação Manifestação 24082809491476000000058648482 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091009562612800000059273862 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2)_compressed Procuração 24091009562631800000059273867 ctt_319721640 Documentos 24091009562648700000059273868 ddo_319721640-5_4615086688852321438 Documentos 24091009562669400000059273870 OTACILIO_FERREIRA_PACHECO_319721640_8999220851965556847 Documentos 24091009562675400000059273872 ted_319721640-5_8815597467609609596 Documentos 24091009562688100000059273873 Petição Petição 24092718045133900000060199113 Telefones Audiências PI FS Manifestação 24092718045176900000060199114 SUB PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24092718045204700000060199115 Pedido para audiência virtual e substabelecimento Petição 24092719285294100000060200615 01.
CARTA DE PREPOSIÇÃO SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN (NL) Documentos 24092719285326900000060200616 Ata da Audiência Ata da Audiência 24093011452086500000060248151 Certidão Certidão 24100708472614600000060560313 Sistema Sistema 24100708480721200000060560326 Petição Petição 24101411101321900000060955437 Sentença Sentença 24103011221472700000060588860 Sistema Sistema 24103106265885800000061820221 Sistema Sistema 24103106265885800000061820221 Sistema Sistema 24103106265885800000061820221 Recurso Inominado Recurso Inominado 24111909235757000000062675753 Certidão Certidão 24111909542941800000062679531 Sistema Sistema 24111909545428600000062680113 Decisão Decisão 25022711051983300000066703190 Intimação Intimação 25031411013290200000067571291 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 25032815205252400000068355913 Certidão Certidão 25040810105954100000068876278 Sistema Sistema 25040810113134000000068876491 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25040823132400000000075426756 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25052809320800000000075426757 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25052910224400000000075426758 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25052910224500000000075426759 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25061808440500000000075426760 Ementa Ementa 25071317244700000000075426761 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25071317244700000000075426762 Relatório Relatório 25071317244700000000075426763 Voto do Magistrado Voto 25071317244700000000075426764 Ementa Ementa 25071317244700000000075426765 Certidão Certidão 25081413415100000000075426766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082010404385800000075687030 PICOS, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCA PAULA DE MOURA SATIRO FERREIRA JECC Picos Sede Cível -
20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801655-25.2023.8.18.0152 RECORRENTE: OTACILIO FERREIRA PACHECO Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que vem tendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um empréstimo consignado realizado de forma supostamente fraudulenta, vez que não consentiu para formalização do mesmo.
Ademais, alega que nunca realizou tal empréstimo.
Por essa razão, requereu, em síntese, declaração de nulidade do contrato de n° 319721640-5; condenação da requerida na devolução em dobro do indébito, bem como em danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, in verbis: Diante do exposto, suscito, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação promovida, e extingo o processo, sem a apreciação do mérito, com lastro no artigo 51, inciso IV, da Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/95).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em suma, a reforma da sentença de piso para que sejam os pedidos autorais julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, é necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se, no caso concreto, de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, em vez disso adentrou no mérito da causa.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Assim, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente sequer mencionou argumentos que combatam especificamente a sentença recorrida, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça já concedido. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
08/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:23
Outras Decisões
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30/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SILAS DURAES FERRAZ em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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