TJPI - 0805369-33.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805369-33.2021.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MARIA IVANEIDE DE SOUSA SILVA MOURA, MARIA IVANEIDE DE SOUSA SILVA, GILBERTO LUIS DE MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória de nº 0805369-33.2021.8.18.0032, que julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e determinando o prosseguimento do feito para cumprimento de sentença.
O embargante aponta omissão na sentença quanto à ausência de expressa menção à incidência dos encargos contratuais previstos nos instrumentos firmados entre as partes, bem como à forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 73364170, e cabíveis nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto identificada omissão relevante a ser suprida.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença reconheceu o crédito e autorizou o prosseguimento da execução, mas deixou de consignar expressamente os parâmetros para atualização do valor devido, em especial após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, parágrafo único, e ao art. 406 do Código Civil.
Assim, para sanar a omissão e evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença nos seguintes termos: O valor da condenação, inclusive os valores arbitrados a título de honorários advocatícios, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: · Para os danos materiais, desde o evento danoso (ou do efetivo prejuízo, se posterior); · Para os honorários advocatícios, desde a data da sentença, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Caso a subtração resulte em valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, nos termos do § 3º do novo art. 406.
Salienta-se que a aplicação da taxa de 1% ao mês (12% ao ano), referida no Tema 905 do STJ, encontra-se superada, devendo este ser interpretado à luz da nova legislação, que revogou tacitamente os fundamentos anteriores ao estabelecer critério próprio e vinculante para o cálculo dos juros moratórios nas obrigações civis.
P.R.I.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:43
Decretada a revelia
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08/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:21
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GILBERTO LUIS DE MOURA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/09/2023 06:45
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:43
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DE SOUSA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DE SOUSA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DE SOUSA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DE SOUSA SILVA MOURA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DE SOUSA SILVA MOURA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DE SOUSA SILVA MOURA em 09/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO LUIS DE MOURA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO LUIS DE MOURA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO LUIS DE MOURA em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 07:42
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 14:33
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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