TJPI - 0801434-98.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:17
Expedição de Termo de Compromisso.
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17/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801434-98.2025.8.18.0046 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSILENE DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: VINICIUS SILVA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ROSILENE DO NASCIMENTO SILVA, com o objetivo de promover a curatela de seu filho, VINICIUS SILVA DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que o interditando é pessoa com deficiência mental, sendo portador dos CID 10 F72.1 (retardo mental grave), CID 10 G40.6 (crise de grande mal não especificada) e CID 10 Z81.0 (transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares), o que lhe acarreta limitações cognitivas severas, necessitando de representação tanto para atos da vida civil quanto para administração de benefício assistencial.
Juntou documentos médicos comprobatórios, notadamente os constantes aos ID 78298057 e 78298060.
Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de tutela antecipada para nomeação provisória como curadora, além da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que infirmem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Defiro também o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), devendo a secretaria proceder com as devidas anotações.
Quanto à legitimidade ativa, nos termos do art. 747, II, do CPC, os parentes são legitimados para o ajuizamento da presente demanda.
Consta nos autos documentação médica apta a demonstrar a condição clínica do interditando, bem como a necessidade de representação civil e administrativa.
Verifico, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano à pessoa do interditando, que, sem representante legal, encontra-se vulnerável na prática de atos da vida civil e no recebimento de benefício assistencial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para decretar a curatela provisória de VINICIUS SILVA DE ARAÚJO, nomeando como curadora interina sua genitora, ROSILENE DO NASCIMENTO SILVA, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
Lavre-se o termo de curatela provisória e tome-se o compromisso da curadora.
Cite-se o interditando para que compareça perante este juízo para audiência de ENTREVISTA, a ser realizada no dia 17/11/2025, às 09h, no Fórum da Comarca de Cocal/PI, ocasião em que será ouvida sobre sua vida, rotina, patrimônio e demais elementos necessários à aferição de seu estado mental.
As partes deverão comparecer presencialmente à audiência na data e horário designados.
Caso haja impedimento justificado para o comparecimento, este deverá ser previamente informado ao juízo, que analisará a possibilidade de participação por videoconferência.
Nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado do Piauí para os fins do Art. 752, § 2º do CPC.
Faculta-se aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e membros do Ministério Público a participação no ato por videoconferência, por meio do seguinte link: https://acesse.one/jXVc2 Intimem-se.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
15/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *48.***.*22-00 (REQUERENTE).
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15/07/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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