TJPI - 0827680-14.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827680-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO OAB: PI22169 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intima-se a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 79558674, apresentados tempestivamente.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827680-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora, na exordial, que mantém conta-corrente junto ao requerido para recebimento de seu benefício previdenciário e constatou a cobrança de “CART.
CRED ANUID”, em valores variáveis, descontos esses que reputa indevidos.
Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou Contestação, suscitou preliminares; no mérito, rebateu todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ratificando os pedidos da exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária.
Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos.
A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora.
Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido.
Da conexão O requerido alega a ocorrência de conexão.
Porém, em consulta ao sistema PROJUDI dos Juizados Especiais Cíveis, verifica-se que ação 0024972-92.2019.8.18.0001 versa sobre contrato diferente do discutido na presente demanda, razão pela qual não há risco de decisões conflitantes, não estando configurada, portanto, a conexão.
Da ausência de pretensão resistida Por sua vez, a preliminar se ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade.
Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
DO MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial.
De sua análise, observo que a parte autora pretende ver declarada ilegalidade dos descontos que foram efetivados em sua conta-corrente sob a rúbrica de “CART.
CRED ANUID", sob o argumento da ausência de previsão contratual.
Em contestação, o banco réu se ateve a negar os fatos narrados pela parte autora, de maneira genérica.
Não juntou documentos, não juntou o contrato firmado pela parte autora ou qualquer documento ou termo de adesão que expressasse a anuência da parte autora da tarifa questionada, o mesmo se manteve inerte.
Desta feita, aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC, já que cabia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, por meio da juntada do contrato e demais documentos aptos a demonstrar a existência e a regularidade da contratação da tarifa, razão pela qual devem ser presumidas verdadeiras as alegações autorais.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DO FORNECEDOR DE PROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E CLÁUSULAS PACTUADAS.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS E REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO DO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA POR FORÇA DO ART. 400 DO CPC.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*30-76, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-07-2020).
Desse modo, presumidas verdadeiras as alegações da requerente e considerando as regras de experiência comum, sendo a parte autora aposentada, verossímil a versão apresentada no pedido inicial, devendo ser reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Da tarifa “CART.
CRED ANUID” A jurisprudência é assente no sentido de ser legítima a cobrança da tarifa nominada de “CART.
CRED ANUID”, denominação que varia depender da instituição financeira, desde que comprova a sua pactuação expressa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DENOMINADA DE CART CRED ANUID.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
O dolo da instituição financeira decorre da própria conduta de proceder aos descontos na conta corrente da consumidora, pessoa idosa e de singelos recursos, com base em negócio jurídico inexistente, relativos a anuidade de cartão de crédito não contratado.
Essa conduta não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé, apta a ensejar a devolução das parcelas na forma dobrada, como bem reconhecido pelo Juízo de origem.
Quanto ao mais, a existência dos descontos realizados diretamente na conta da autora/apelante sem o lastro da contratação configura abuso praticado pelo Banco, o qual demanda reparação através de indenização por danos morais. 2.
O que se infere dos autos é que não houve apresentação de documentos que demonstrem a contratação do cartão de crédito que originasse as cobranças de anuidade, na peça de defesa do banco requerido. (Evento 31). 3.
Correta a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes.
Dessa forma, tendo em vista a soma descontada, demonstrada na peça inicial o arbitramento da indenização em comento em R$ 1.000,00 (um mil reais) não merece alteração, uma vez que tal montante se encontra em consonância com recentes precedentes desta Colenda 1ª Câmara. 4.
Recursos conhecidos.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJTO ,Apelação Cível, 0002006-72.2022.8.27.2720 , Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/10/2023, DJe 16/10/2023 13:55:55) Desse modo, segundo a orientação dominante na jurisprudência a cobrança da tarifa só é devida quando a adesão a tal serviço constar da proposta de abertura de conta-corrente ou havendo a efetiva comprovação se houve a expressa autorização ou solicitação posterior do cliente.
Destarte não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha efetivamente anuído com a cobrança da taxa questionada.
O requerido não juntou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente ou outro documento hábil a comprovar que o serviço tenha sido autorizado ou solicitado pelo consumidor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portando indevida a cobrança de tal encargo.
Dos danos morais Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais o pleito não merece prosperar.
Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora.
Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar já que o reconhecimento da cobrança indevida da tarifa, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, já que não restou caracterizado qualquer abalo considerável ao equilíbrio psicológico e ao patrimônio moral da requerente.
Da repetição em dobro Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, em prestígio ao sadio diálogo de fontes, e considerando a situação concreta, verifica que a Requerente sofreu descontos em sua conta-corrente decorrente de tarifa bancária a qual não houve comprovação cabal da contratação.
Portando, devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de “CART.
CRED ANUID”, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor somente para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “CART.
CRED ANUID”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação.
Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “CART.
CRED ANUID” devendo incidir sobre os referidos valores, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 03:16
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/07/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:40
Suscitado Conflito de Competência
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22/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 04:15
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:00
Declarada incompetência
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29/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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