TJPI - 0806308-76.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806308-76.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [1/3 de férias] RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITORECORRIDO: MARIA JOSEFA LIMA BEZERRA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA JOSEFA LIMA BEZERRA Travessa Victor Hipólito, 455, urbano, MONSENHOR HIPóLITO - PI - CEP: 64650-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –26876190.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal -
04/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Município de Monsenhor Hipólito em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA LIMA BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:22
Juntada de petição
-
16/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806308-76.2022.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: MARIA JOSEFA LIMA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º.
RE 1.306.938/PI (REPERCUSSÃO GERAL).
SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É devido o pagamento do adicional de 1/3 de férias calculado sobre a totalidade do período de 45 dias, quando previsto em lei local, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º.
Não há prescrição do fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Josefa Lima Bezerra contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a pretensão da autora, servidora pública municipal do Município de Monsenhor Hipólito/PI, quanto ao pagamento do adicional de 1/3 de férias incidentes sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsão em legislação local (Lei Municipal nº 197/2009).
A autora sustenta que, apesar de possuir direito a férias de 45 dias, o adicional constitucional de 1/3 vem sendo pago com base apenas em 30 dias de remuneração, o que geraria uma diferença não paga referente a 15 dias por ano.
O Município, por sua vez, apresentou contestação na qual alegou: Prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32; Inépcia da inicial, por ausência de liquidez e fundamentação do valor da causa; Impugnação ao benefício da justiça gratuita, com base nos rendimentos da autora; Impossibilidade de concessão judicial de reajuste por ausência de função legislativa do Judiciário, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A sentença de primeiro grau rejeitou todas as preliminares suscitadas e acolheu o pedido da parte autora, reconhecendo o direito ao terço constitucional de férias calculado sobre os 45 dias, conforme previsto na legislação municipal e na jurisprudência dominante do STF, com repercussão geral.
Inconformado, o Município interpôs recurso inominado.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Da prescrição O argumento recursal de prescrição do fundo de direito não prospera.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, em casos de trato sucessivo, como o ora examinado, prescrevem apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, permanecendo incólume o fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 2.
Da legalidade do adicional de 1/3 sobre os 45 dias É incontroverso nos autos que a parte autora é professora efetiva do Município de Monsenhor Hipólito desde 1998, conforme termo de posse e contracheque juntados aos autos O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, assegura o adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias.
Se o período de férias previsto em lei local é de 45 dias, é forçoso concluir que o adicional deva incidir sobre a remuneração correspondente a esse período, sob pena de se criar uma exceção inconstitucional que restringiria direito fundamental.
O STF já firmou entendimento em sentido favorável ao pleito da autora, inclusive com repercussão geral (RE 1.306.938/PI).
Portanto, a sentença que acolheu a pretensão autoral merece manutenção integral, inclusive por seu robusto embasamento legal e jurisprudencial. 3.
Da justiça gratuita e valor da causa O Juízo de origem corretamente deixou de acolher a impugnação à justiça gratuita, visto que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há cobrança de custas em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo a análise da hipossuficiência relevante apenas em eventual fase recursal, que ora não se aplica à autora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
14/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:59
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 11:59
Expedição de intimação.
-
13/07/2025 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 02:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 20:35
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800545-66.2025.8.18.0072
Antonio Carlos de Lima Carvalho
Banco C6 S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 16:11
Processo nº 0800546-82.2023.8.18.0149
Mayara Fernanda Chalita Machado
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 09:44
Processo nº 0800546-82.2023.8.18.0149
Maria da Guia Moreira de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 08:20
Processo nº 0021893-18.2015.8.18.0140
Carlos Augusto do Nascimento Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gilson Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0806308-76.2022.8.18.0032
Maria Josefa Lima Bezerra
Municipio de Monsenhor Hipolito
Advogado: Virginia Martins de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2023 13:59