TJPI - 0800052-95.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CNPJ 42.***.***/0001-01 em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DILSON BARBOSA GOMES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800052-95.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DILSON BARBOSA GOMES REU: BANCO A J RENNER SA, INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CNPJ 42.***.***/0001-01 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DILSON BARBOSA GOMES em face do BANCO DIGIMAIS S/A e INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Tudo ponderado.
Decido.
Inicialmente, noto que devem ser aplicadas, principalmente, as regras estabelecidas pelo CDC, aplicando-se os direitos do consumidor à autora, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora e inversão do ônus da prova, conforme decidido no ID n. 56678015.
O cerne da questão reside na legalidade da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Neste ponto, o autor acostou comprovante de negativação.
Por outro lado, caberia ao requerido demonstrar a regularidade do débito, porém não o fez.
De análise da contestação apresentada no id 58910137, verifica-se que a demandada afirmou que conduziu uma investigação minuciosa e, tendo em vista a constatação de fraude, diligenciou imediatamente para fins de efetuar o cancelamento da referida conta e cartão de crédito.
Sendo assim, considerando que a própria requerida reconheceu falha no seu sistema que permitiu fraudes em nome do autor, acolho os argumentos do demandante no sentido que não contratou os serviços oferecidos pela demandada.
Outrossim, caberia à segunda requerida, INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, averiguar a regularidade/legalidade do crédito cedido pela primeira demandada, o que certamente não o fez.
Verdade seja dita, a segunda requerida não apontou elementos concretos a comprovar a legítima negativação, muito menos apresentou justificativa plausível para tanto.
Diante do exposto acima, é certo que a simples transferência de crédito não é suficiente para isentar a responsabilidade da primeira requerida, o que reconheço a solidariedade das demandadas, conforme previsão do art. 7, parágrafo único do CDC.
Assim, declaro inexistente o débito oriundo desta demanda com todos os seus reflexos, principalmente a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
De mais a mais, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum de indenização por danos morais, os quais são presumidos, em razão da negativação indevida.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar os requeridos, BANCO DIGIMAIS S/A e INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a excluírem em definitivo o nome do requerente, DILSON BARBOSA GOMES, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; ii) declarar inexistente o débito imputado ao autor, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos da presente demanda e iii) condenar os requeridos, BANCO DIGIMAIS S/A e INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a compensarem o demandante, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem condenações em custas.
P.R.I.
Floriano (PI), data do sistema.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito -
14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
17/06/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de DILSON BARBOSA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CNPJ 42.***.***/0001-01 em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:49
Determinada diligência
-
07/05/2025 04:11
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CNPJ 42.***.***/0001-01 em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
-
28/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
-
27/03/2025 10:21
Outras Decisões
-
27/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:24
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 06/06/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 01/07/2024 23:59.
-
28/10/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de DILSON BARBOSA GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DILSON BARBOSA GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 07:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 11:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
08/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/05/2024 09:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
02/05/2024 08:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:11
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DILSON BARBOSA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DILSON BARBOSA GOMES em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 09:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
04/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:54
Juntada de Petição de documentos
-
08/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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