TJPI - 0806693-59.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0806693-59.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVAREU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte requerida apresentou manifestação em ID 21509442, na qual informa o falecimento da parte autora, sendo a parte legítima para pleitear ou receber qualquer tipo de indenização o espólio do de cujus, sendo necessária a habilitação dos seus sucessores.
Despacho de ID 29199431 que intimou a parte autora para manifestação acerca dos documentos apresentados nos autos pela parte ré, em dez dias (arts. 9º e 10, do CPC).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação pela parte autora em ID 38046369.
Despacho de ID 43182407 que intimou o procurador da parte autora para informar se foi promovida eventual sucessão, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso retorno positivo, restou consignado que deverá ser declinado endereço para intimação de quem responda pelo espólio ou sucessor.
Ato contínuo, procedeu-se com a intimação destes para manifestar interesse na sucessão e promover a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, X, combinado com art. 313, § 2º, II, do CPC).
Em resposta, a parte requereu dilação do prazo de suspensão do processo para 06 (seis) meses, a fim de que sejam localizados o espólio ou herdeiros da parte autora do processo e assim seja feita a regularização do polo ativo da ação.
Despacho de ID 51428569 que em atenção ao princípio da razoabilidade do tempo de tramitação processual (art. 6º, do CPC), deixou de determinar a suspensão pretendida, tendo em vista transcorridos já quase 6 (seis) meses desde o despacho que determinou a regularização processual e mais de 2 (dois) anos desde a comunicação do óbito do autor.
Determinou, ainda, a intimação dos possíveis sucessores processuais pela via editalícia (arts. 256 e 259, III, do CPC), a fim de que manifestem interesse no incidente e promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, X, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC.
A parte autora apresentou petição de habilitação (ID 58701697).
Juntou documentos e procurações (ID 58701699).
Neste sentido, cite-se/intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação (ID 58701697), conforme previsão contida no art. 690, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
24/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0806693-59.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
MIGUEL ALVES, 14 de julho de 2025.
ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
14/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:59
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2024 15:59
Declarada incompetência
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 08/05/2024 23:59.
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08/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 04:25
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 09:11
Juntada de Certidão
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16/06/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
11/03/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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