TJPI - 0800667-66.2021.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de YLLANA MEDEIROS FEITOSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de VANESSA CECILIA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800667-66.2021.8.18.0057 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: VANESSA CECILIA DE CARVALHO, YLLANA MEDEIROS FEITOSA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de VANESSA CECILIA DE CARVALHO MARREIROS, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça).
Segundo a denúncia, no dia 20 de junho de 2021, por volta das 13h20min, na Rua Stanley Batista, bairro Serranópolis, em Jaicós/PI, a denunciada, por meio de gestos, teria ameaçado a vítima YLLANA MEDEIROS FEITOSA BISPO de causar-lhe mal injusto, aproximando-se dela, encostando o rosto no seu e levantando a mão sinalizando que iria desferir-lhe um tapa, em contexto de discussão envolvendo a entrega de menor.
A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2022 (ID 23393602), oportunidade em que se determinou a citação da ré para apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o processo permaneceu suspenso apenas no período compreendido entre 07 de julho de 2022 e 29 de agosto de 2022, totalizando 53 (cinquenta e três) dias de suspensão. É o relato essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação penal encontra-se em fase inicial de alegações finais para a defesa, não tendo sido ainda apresentada.
Contudo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, prevê pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Considerando que o máximo da pena cominada é de seis meses, inferior a um ano, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Para o cálculo do prazo prescricional, deve-se considerar como termo inicial a data do recebimento da denúncia, ocorrida em 17 de janeiro de 2022, consoante o artigo 111, inciso I, do Código Penal.
DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Entre a data do recebimento da denúncia (17 de janeiro de 2022) e a presente data (13 de junho de 2025), transcorreram 3 anos, 4 meses e 27 dias, período que supera amplamente o prazo prescricional de três anos estabelecido em lei.
Registre-se que o processo permaneceu suspenso apenas entre 07 de julho de 2022 e 29 de agosto de 2022, totalizando 53 dias de suspensão, período que deve ser descontado do cálculo prescricional, nos termos do artigo 116 do Código Penal.
Assim, mesmo descontando-se o período de suspensão, o prazo prescricional de três anos foi amplamente ultrapassado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva.
DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade de natureza objetiva, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e expressa previsão do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, preleciona a doutrina pátria que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, mesmo que não tenha sido arguida pelas partes.
Cito ainda, o artigo 61 do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO a extinção da punibilidade de VANESSA CECILIA DE CARVALHO MARREIROS pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada em relação ao crime descrito na denúncia.
Custas pelo Estado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publicação, Registro e intimações neste ato.
JAICÓS-PI, 13 de junho de 2025.
Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
14/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:37
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 23:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 00:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 07:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
19/05/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
16/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 14:02
Juntada de diligência
-
10/05/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
11/01/2023 07:31
Outras Decisões
-
09/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
07/07/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 03:31
Decorrido prazo de VANESSA CECILIA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:31
Decorrido prazo de VANESSA CECILIA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:31
Decorrido prazo de VANESSA CECILIA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:29
Recebida a denúncia contra VANESSA CECILIA DE CARVALHO - CPF: *30.***.*05-23 (INTERESSADO)
-
12/01/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:17
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:04
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2021 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
08/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:40
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:05
Audiência Preliminar designada para 09/11/2021 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
25/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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