TJPI - 0753341-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:32
Juntada de petição
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753341-48.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A AGRAVADO: MARINALVA MARQUES DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a) AGRAVADO: MIRELLA CAROLINY MARQUES DE OLIVEIRA REIS - PI15866-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURADA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO PARA 20 HORAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DÚVIDAS QUANTO À NOMEAÇÃO E JORNADA HISTÓRICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Agravante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Precedentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pela parte Autora, ora Agravada. 2.
Ab initio, deve-se ressaltar que o Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado de forma pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009). 3.
Conforme ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, se a existência do direito invocado for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. 4.
Nesta análise, verifica-se a existência de pontos controvertidos que demandam uma análise probatória aprofundada, o que é inviável na via estreita do Mandado de Segurança.
As inconsistências fáticas identificadas fragilizam a tese autoral e afastam os requisitos de certeza e liquidez necessários ao reconhecimento imediato do direito invocado pela Impetrante, ora Agravada. 5.
Por essa razão, dou provimento ao recurso interposto pelo Município Réu, ora Agravante, para revogar a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, restabelecendo integralmente os efeitos da decisão originariamente agravada pela parte Autora. 6.
Agravo Interno Cível conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir o efeito suspensivo requerido pela parte Autora, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0753341-48.2025.8.18.0000, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0753341-48.2025.8.18.0000, interposto por MARINALVA MARQUES DE OLIVEIRA REIS, que decidiu, ipsis litteris: “Diante do exposto, i) conheço do presente Agravo de Instrumento, assim como concedo o benefício da justiça gratuita à parte Agravante; ii) DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, nos termos do art. 1019, I, do CPC, para restabelecer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais da Agravante e, consequentemente, de seus respectivos vencimentos, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (id n.º 23805997).
AGRAVO INTERNO CÍVEL: em sede recursal, a parte Agravante sustentou que: i) no caso vertente, a Impetrante, ora Agravante, alicerça sua pretensão de manutenção da carga horária de 40 horas semanais em suposta previsão contida no Edital n.º 01/1997; ii) todavia, em flagrante descumprimento do requisito da prova pré-constituída, absteve-se de trazer aos autos o inteiro teor do referido edital ou qualquer outro documento oficial que demonstre de forma cabal a alegada previsão editalícia; iii) trata-se de omissão crucial, que compromete toda a plausibilidade da tese autoral, especialmente quando confrontada com os documentos oficiais apresentados pelo Município Réu, que comprovam de forma incontestável que a admissão da servidora ocorreu para cargo com jornada de 20 horas semanais; iv) Por fim, impõe-se reconhecer que a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento contraria frontalmente o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; v) nesse diapasão, o interesse particular da Agravante em manter situação funcional em desacordo com seus documentos oficiais de admissão não pode prevalecer sobre o interesse público na regularidade e legalidade dos atos administrativos; vi) pugnou pela reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; vii) caso não seja reconsiderada a decisão, requer que o recurso seja incluído em pauta para julgamento pelo Órgão Colegiado, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC; viii) no mérito, requer seja provido o Agravo Interno, reformando-se integralmente a decisão agravada, com a consequente revogação do efeito suspensivo ativo concedido ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão originária do Juízo de primeiro grau que indeferiu a liminar pleiteada pela parte Impetrante, ora Agravada.
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO CÍVEL: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, sustentou que: i) o Agravo Interno que não indica especificamente a impugnação da decisão agravada não deve ser conhecido pelo Órgão Colegiado, motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente Agravo é medida que se impõe; ii) considerando se tratar de Agravo manifestamente improcedente, devida a aplicação de multa; iii) o edital do concurso público, que prevê expressamente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Professor, foi devidamente anexado aos autos, afastando qualquer alegação de omissão documental; iv) o Município Réu não apresentou, nem na via administrativa nem na contestação, qualquer ato formal ou fundamento legal que justificasse a redução da carga horária da Impetrante, ora Agravada; v) o ato de nomeação juntado pelo Agravante, ao estabelecer carga horária diversa da prevista no Edital n.º 01/1997, incorre em evidente nulidade; vi) vale ressaltar que o próprio Município, ao longo dos anos, reconheceu e remunerou a Agravada com base na jornada de 40 horas, conferindo-lhe expectativa legítima e consolidada quanto à sua carga horária e remuneração; vii) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso do Município Réu, pelos fundamentos retromencionados.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada.
Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.
II.
PRELIMINARMENTE – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões ao Agravo Interno Cível, a parte Agravada sustentou que “a mera repetição dos fatos narrados não serve para fundamentar esse recurso”, logo, “o agravo interno que não indica especificamente a impugnação da decisão agravada não deve ser conhecido pelo órgão colegiado” (id n.º 25410079, p. 03 e 04).
Contudo, entendo que não assiste razão à parte Autora, pelos fundamentos que demonstro a seguir.
Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). [negritou-se] Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Agravante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa.
Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pela parte Autora, ora Agravada.
III.
DO MÉRITO Conforme relatado, o Município Réu, ora Agravante, pugna pela reconsideração da decisão agravada, argumentando, em síntese, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo da servidora, a inexistência de ato administrativo formal de alteração da jornada de trabalho e a legalidade do ato de regularização funcional.
Em nova análise, reexaminando os autos à luz do contraditório plenamente estabelecido, entendo que a decisão agravada merece ser reformada.
O Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Desta forma, para que seja cabível o Mandamus, necessária a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, como aquele: “[...] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (V.
Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39). [grifou-se] Com efeito, a parte Impetrante, ora Agravada, sustenta que foi aprovada no certame regido pelo Edital n.º 01/1997, o qual previa carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e que tal jornada teria sido unilateralmente reduzida para 20 (vinte) horas semanais no mês de janeiro de 2025, coincidentemente com a posse do novo gestor municipal, sem que lhe fosse assegurado o contraditório, ampla defesa ou a instauração de regular processo administrativo.
Neste reexame, verifica-se a existência de pontos controvertidos que demandam uma análise probatória aprofundada, o que é inviável na via estreita do Mandado de Segurança.
As inconsistências fáticas identificadas fragilizam a tese autoral e afastam os requisitos de certeza e liquidez necessários ao reconhecimento imediato do direito invocado pela Impetrante, notadamente: I.
A Agravada acostou aos autos o Edital n.º 01/1997 (id n.º 23604508, p. 01 a 05), bem como a respectiva lista de aprovados (id n.º 23604515, p. 01).
Todavia, verifica-se que os atos de nomeação e posse constantes nos autos (id n.º 24035954, p. 08 e 09) não fazem qualquer menção ao referido edital, o que inviabiliza, nesta fase processual, a confirmação de que a investidura no cargo tenha ocorrido, de fato, nos moldes e condições estabelecidos naquele certame; II.
A Agravada sustenta que a Portaria Conjunta n.º 065/2025, citada pelo Município Réu, teria sido publicada apenas em 19-02-2025, após a suposta redução de sua carga horária, o que indicaria arbitrariedade.
Contudo, documentos acostados aos autos – em especial, folhas de pagamento dos anos de 2009 a 2017 (id n.º 25812016, p. 01 a 18) – evidenciam que, desde muito antes da atual gestão, a servidora já figurava como vinculada a regime de 20 horas semanais, o que enfraquece substancialmente a alegação de surpresa ou alteração unilateral perpetrada em 2025; III.
A incerteza quanto ao direito invocado pela Autora é acentuada pela existência do Termo de Notificação datado de 29 de julho de 2019 (id n.º 23860465, p. 01), no qual, ao descrever os cargos acumulados, a própria Impetrante é identificada como ‘Professora Classe C – 20H SFPI’ e ‘Secretária Municipal de Educação’.
Referido documento, devidamente assinado pela Agravada, evidencia o reconhecimento, por ela própria, da carga horária de 20 horas semanais em momento anterior à alegada redução arbitrária.
Logo, quando tais elementos são analisados em conjunto, evidencia-se a ausência do direito líquido e certo indispensável à concessão da segurança.
A divergência entre o edital apresentado e os termos constantes dos atos de nomeação e posse, aliada aos indícios de que a jornada de 20 horas já vinha sendo observada anteriormente – e não representa uma alteração recente –, revela a existência de controvérsia fática que demanda dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança.
Ressalte-se, por oportuno, que, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento no sentido de que a ausência de prova pré-constituída do direito alegado obsta não apenas a concessão da medida liminar, mas, também, o próprio deferimento da ordem mandamental, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO IMPUGNÁVEL PELAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
SÚMULA Nº 267/STF.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A interposição de recurso ordinário contra ato de conteúdo jurisdicional revela tentativa de se manejar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que é inadmissível (Súmula nº 267/STF). 2.
A impetrante não se desincumbiu de seu ônus de juntar a documentação necessária para comprovar seu direito líquido e certo. 3.
A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, revelando-se imprescindível a apresentação de prova pré-constituída.
Precedentes. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – RMS: 39654 DF, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024). [negritou-se] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1.
Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes complexos e controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental, cujos contornos são restritos. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus”. (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no MS: 29613 DF 2023/0291118-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2024). [negritou-se] Assim, considerando os novos elementos trazidos aos autos pelo Município Réu, aliados à documentação apresentada pela Autora, constata-se a presença de controvérsia fática significativa, a qual compromete a demonstração da liquidez e certeza do direito alegado pela Impetrante. À luz do que foi exposto, a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Impetrante, nas circunstâncias delineadas, amparada em matéria fática controvertida, extrapola os limites do Mandamus, que exige prova pré-constituída e inconteste do direito alegado Por essa razão, dou provimento ao recurso interposto pelo Município Réu, ora Agravante, para revogar a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (id n.º 23805997), restabelecendo integralmente os efeitos da decisão originariamente agravada pela parte Autora.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
IV.
DECISÃO Forte nas razões expostas, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para indeferir o efeito suspensivo requerido pela parte Autora, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0753341-48.2025.8.18.0000, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:40
Expedição de intimação.
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15/07/2025 08:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:38
Juntada de petição
-
16/06/2025 10:06
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:51
Juntada de petição
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09/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/05/2025 10:29
Juntada de petição
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06/05/2025 10:47
Juntada de manifestação
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24/04/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:42
Juntada de petição
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28/03/2025 17:57
Juntada de petição
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26/03/2025 11:22
Expedição de notificação.
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25/03/2025 10:58
Juntada de contestação
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25/03/2025 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2025 22:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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