TJPI - 0000484-38.2016.8.18.0079
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de LUCAS NUNES CHAMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000484-38.2016.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: VILVAN DIOLINDO DE GOES REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (COMPLEMENTAÇÃO DE SEGUNRO DPVAT) C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por VILVAN DIOLINDO DE GOES em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, devidamente qualificados nos autos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (folhas 87 à 107, ID 26590077), arguindo, preliminarmente, pedido de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder de Consórcios Seguro DPVAT S/A, bem como prescrição da pretensão autoral, ausência de documentos obrigatórios, impugnação ao boletim de ocorrência e carência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
No curso do feito, foi determinada a realização de perícia médica, tendo a ré efetuado o depósito para pagamento dos honorários periciais.
Entretanto, ao tentar intimar pessoalmente o autor para comparecimento ao exame pericial, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade da diligência, informando que o requerente havia falecido há mais de 11 anos (ID 42900314).
Diante dessa informação, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a certidão que atestava o falecimento do autor, mas permaneceram inertes (ID 65575139).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora no curso da demanda judicial impõe a necessidade de análise da possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que a informação do falecimento do autor há mais de 11 anos foi certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dessa certidão, mas permaneceram silentes, e não houve habilitação de herdeiros ou representantes legais que pudessem assumir a posição processual do falecido.
Dessa forma, restando demonstrado o óbito do autor e a ausência de interessados na sucessão do polo ativo, a consequência jurídica imposta ao caso é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o falecimento da parte autora e a ausência de sucessão processual.
Custas processuais pela parte autora, dispensadas na forma da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
10/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:05
Desentranhado o documento
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22/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:16
Decorrido prazo de VILVAN DIOLINDO DE GOES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:22
Decorrido prazo de VILVAN DIOLINDO DE GOES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de VILVAN DIOLINDO DE GOES em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de VILVAN DIOLINDO DE GOES em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:28
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Processo nº 0000484-38.2016.8.18.0079 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: VILVAN DIOLINDO DE GOES Advogado(s): DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 17939) Réu: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 25 de abril de 2022 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000 -
25/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:54
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 15:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/03/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-03-03.
-
25/02/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-02-25
-
25/02/2022 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/05/2021 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2020 06:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 06:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 14:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2020 14:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-25.
-
21/05/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-21
-
20/05/2020 18:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/08/2019 06:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-28.
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27/08/2019 15:51
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-27
-
27/08/2019 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/08/2019 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 07:56
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/06/2017 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2017 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
12/06/2017 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2017 12:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/05/2017 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2017 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/04/2017 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/04/2017 14:14
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2017 08:55
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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16/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-16.
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15/03/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-03-15
-
15/03/2017 09:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/01/2017 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/01/2017 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2016 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2016 12:17
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
27/10/2016 12:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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