TJPI - 0800552-02.2025.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800552-02.2025.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, HERSON COSTA NEVES, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800552-02.2025.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença que determinou a extinção do feito e arquivamento dos autos, a teor do art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada com a r. sentença, a demandante interpôs Recurso Inominado alegando em síntese, Ausência de Informação Clara e Adequada; Inversão do Ônus da Prova; Dano Moral pela Cobrança Indevida.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como seja retirado a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Acompanho o ilustre relator quanto a manutenção da litispendência, no entanto, divirjo quanto a manutenção da condenação de litigância de má-fé nos seguintes termos.
Tenho que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
14/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:11
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *37.***.*07-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800552-02.2025.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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