TJPI - 0802118-30.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802118-30.2023.8.18.0131 RECORRENTE: LUIS DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO JUROS SOBRE DANOS MORAIS.
AFASTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802118-30.2023.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: LUIS DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da regularidade da contratação, com ênfase na alegada inexistência de falha do serviço, além da ausência de apreciação do pedido de compensação de valores e da inaplicabilidade da repetição em dobro à luz do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que não há nenhum vício no acórdão vergastado.
A respeito da alegação de omissão por ausência de discussão sobre a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso, o acórdão aborda sobre a repetição dobrada do indébito, justificando o porquê de sua incidência e fundamentando o seu convencimento tanto na lei quanto na jurisprudência, inexistindo, portanto, qualquer vício nesse sentido.
No mais, é sempre importante pontuar que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Em relação a alegação de omissão quanto a aplicação dos danos morais, essa não merece prosperar, visto que o acórdão vergastado aplicou, fundamentadamente, o quantum indenizatório, seguindo corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Já no tocante a incidência dos juros de mora nos danos morais devem ser contados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Dessa forma, o acórdão agiu acertadamente, não havendo, portanto, nenhum vício de tal natureza.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, 12/08/2025 -
19/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:14
Juntada de petição
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18/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802118-30.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:41
Juntada de manifestação
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09/04/2025 10:41
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:16
Juntada de petição
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07/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 09:54
Juntada de petição
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 11:52
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 10:05
Juntada de petição
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28/08/2024 13:30
Expedição de intimação.
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21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:08
Juntada de petição
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29/07/2024 09:00
Juntada de petição
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26/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:12
Conhecido o recurso de LUIS DE SOUSA FERREIRA - CPF: *60.***.*65-68 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/05/2024 06:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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