TJPI - 0801135-92.2023.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801135-92.2023.8.18.0143 RECORRENTE: OSCARINA CARDOSO DE BRITO NERES Advogado(s) do reclamante: RAYANE MARVIN RIBEIRO BRITO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA À ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que relata descontos mensais em seus proventos sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, sem jamais ter autorizado filiação ou qualquer vínculo com a associação ré.
Sentença de parcial procedência reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com suspensão definitiva dos descontos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para inclusão da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida, fundada em suposta filiação não comprovada, enseja restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação de consumo caracterizada pela vulnerabilidade da aposentada e pela atuação da associação como fornecedora de serviço não contratado.
A ausência de prova de contratação ou filiação à entidade, especialmente a inexistência de ficha de filiação ou autorização expressa, confirma a inexistência de vínculo jurídico e a ilegitimidade dos descontos realizados.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto configurada cobrança indevida e ausência de engano justificável ou boa-fé da entidade ré.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando se trata de descontos indevidos em proventos previdenciários, em especial quando realizados por entidade sem qualquer autorização ou contrato com o consumidor, acarretando abalo à esfera íntima e transtornos ao segurado.
O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário com base em suposta filiação não comprovada a associação configura cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados.
A ausência de autorização expressa para filiação ou desconto inviabiliza o reconhecimento de engano justificável e afasta a boa-fé da entidade cobradora.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria constitui violação a direito da personalidade e enseja a reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a parte Autora OSCARINA CARDOSO DE BRITO NERES alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL sob a rubrica “Contribuição CONAFER ”, não tendo autorizado qualquer desconto e não possuindo vínculo com tal instituição.
Após instrução processual, na qual a parte requerida juntou defesa mas não compareceu á audiência sem justificativas, sobreveio sentença (id 24933568) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta pelo autor, nos termos do art. 487, I, CPC aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para: DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, restabelecendo a situação havida no momento anterior à tal contratação; DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; DETERMINAR ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a), com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; REJEITAR o pedido de condenação por danos morais; DETERMINAR que o requerido informe nos autos, em caso de pagamento voluntário, a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC.
Sem Custas.” Em suas razões (id 24933579) aduz a recorrente, em suma: DA PROVA DO DANO MATERIAL – CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DOS MOTIVOS PARA CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo e vista que não comprova a contratação, por parte do reclamante, da “Contribuição CONAFER”, não encontrando justificativas consistentes e verossímeis para tais descontos no benefício do demandante.
Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
A devolução ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente, além de que não foi juntado ficha de filiação.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação do dano causado, valor que entendo ser adequado às circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: a) determinar que a parte demandada seja condenada a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
09/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de OSCARINA CARDOSO DE BRITO NERES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:40
Decorrido prazo de OSCARINA CARDOSO DE BRITO NERES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 10:30 JECC Piracuruca Sede.
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 10:30 JECC Piracuruca Sede.
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16/12/2023 03:57
Decorrido prazo de OSCARINA CARDOSO DE BRITO NERES em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 23:29
Conclusos para decisão
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24/05/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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