TJPI - 0800610-02.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800610-02.2024.8.18.0103 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA ROSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção de vícios da petição inicial, como forma de privilegiar o julgamento de mérito, a cooperação processual e a economia processual.
A ausência de intimação para emenda da inicial viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e o devido processo legal, configurando nulidade insanável da sentença.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do feito, sem prévia concessão de prazo para emenda, constitui error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
A hipótese não permite aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois não houve instrução processual nem apresentação de contestação.
Recurso provido.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA SILVA ROSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800610-02.2024.8.18.0103) ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 21342752), o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos: Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato.
Insatisfeito, o autor apresentou recurso (Id 21342754), alega nas razões recursais, que o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, devendo, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos a origem para a devida instrução processual.
Relata que, a jurisprudência reconhece a possibilidade de formular pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica.
Sustenta não haver vício na peça de ingresso; inversão do ônus da prova; aplicação do CDC; Teoria do risco do empreendimento; Ausência de boa-fé objetiva; contrato tipicamente de adesão; nulidade do contrato em questão; repetição do indébito e sua restituição em dobro; dano moral.
Com isso requer, o acolhimento do recurso, seja anulada a sentença açoitada e o retorno dos autos à origem para a regular tramitação do processo.
Em contrarrazões (ID. 21342760), o banco apelado alega impugnação à assistência judiciária gratuita.
Requer a manutenção da sentença.
Sem parecer Ministerial, Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO Do juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e regular.
Sem preparo, em razão da gratuidade da justiça.
Assim, CONHEÇO, portanto, da apelação.
Matéria de mérito.
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
De início, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Nada obstante, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Com efeito, é caso de se anular a sentença, determinando que os autos retornem a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão.
Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Vale destacar, ainda, que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
Até porque, não há contestação pelo Banco réu.
DISPOSITIVO Perante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
16/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA ROSA - CPF: *94.***.*31-34 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ROSA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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