TJPI - 0800302-39.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:36
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800302-39.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: EDCARLOS DE SOUZA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por EDCARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi contratado, em 11/08/2022, para laborar como Motorista, porém foi exonerado em 12/12/2024.
O autor pleiteia o recolhimento do INSS e do FGTS.
O Município de São Raimundo Nonato apresentou defesa, alegando total improcedência dos pedidos.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Após análise dos autos, quanto a solicitação referente ao recolhimento de depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), verifica-se que não há direito ao referido benefício, conforme as disposições legais aplicáveis ao seu vínculo funcional.
De acordo com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o FGTS é devido exclusivamente aos trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, o requerente foi contratado pelo requerido no período de 11/08/2022 a 12/12/2024 sob o regime estatutário que entrou em vigor em novembro de 2018, não se sujeitando, portanto, às normas da CLT.
Nos termos do artigo 15 da referida lei: Art. 15.
Para os fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é obrigatória a inscrição do trabalhador no Fundo, cabendo ao empregador efetuar os depósitos (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Dessa forma, sendo o seu vínculo jurídico de natureza estatutária e não empregatícia, não se aplica o recolhimento de FGTS.
A jurisprudência e os pareceres dos órgãos de controle, como tribunais de contas e a própria AGU, reforçam este entendimento, sendo pacífico que servidores estatutários não fazem jus ao FGTS, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei (como celetistas convertidos sem a devida mudança de regime, o que não é o caso em tela).
Requer-se que o Município seja condenado a recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS referentes ao período de 11/08/2022 a 12/12/2024, durante o qual o Requerente exerceu a função de motorista à disposição da Secretaria Municipal de Educação.
Apesar do vínculo e da prestação de serviços, não houve o recolhimento obrigatório, causando prejuízo ao Requerente para fins previdenciários.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao recolhimento das seguintes verbas devidas, ao autor EDCARLOS DE SOUZA OLIVEIRA: a) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias, em conformidade com as obrigações legais pertinentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDCARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *84.***.*49-87 (AUTOR).
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14/07/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de documentos
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19/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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