TJPI - 0800049-52.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800049-52.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Tutela de Urgência] AUTOR: LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA A parte requerida foi regularmente citada para comparecer à audiência, sendo que não compareceu e nem justificou sua ausência, consoante se depreende do Termo de Audiência de ID 73543907.
Dessa forma, em face de sua ausência imotivada fica caracterizada a revelia da parte requerida e, em consequência, considero como verdadeiros os fatos explanados na exordial, salvo convicção contrária deste Juízo (art.20, da Lei 9.099/95).
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova (art. 374, III, CPC).
Consoante à lição de Calmon de Passos: Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença das partes em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Neste sentido vejamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Inominado.
Revelia- o não comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento acarreta a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 - o, comparecimento do advogado não afasta a necessidade de comparecimento pessoal da parte - recurso IMPROVIDO.
Nona Turma Cível.
Relator: Alessandra Laskowski.
Julgado em 22/09/2010.” (g.n) Decreto, pois, a revelia.
II.2 - DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
A parte autora anexou toda a documentação necessária capaz de corroborar suas alegações – tais como cobranças, liquidação do contrato de veículo, carta de quitação, etc.
Entretanto, a parte requerida, justamente por ser revel não apresentou fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC), de modo que restou incontroverso que a parte requerida procedeu com falha na prestação dos serviços referente ao objeto da presente ação, de modo que os direitos da parte autora restaram violados, estando patentes o desrespeito e o descaso com a parte autora.
O ônus da prova, segundo a clássica regra do CPC, é de quem alega (art. 373, CPC).
Vejo que a relação jurídica entre as partes litigantes foi satisfatoriamente comprovada, por meio de documentação constante no ID 68911832.
Assim, entendo, primeiramente, que a parte autora comprovou a situação fática que dá origem aos seus direitos.
Por outro lado, a parte requerida não negou a existência da relação jurídica, bem como não comprovou a validade das cobranças, pois deixou de comparecer à audiência.
Portanto, no caso em apreço, verifica-se que a parte requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, uma vez que nada juntou aos autos, ao contrário da parte demandante, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos.
Ademais, conforme sobrelevo disposto no artigo 5º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais, o juiz deve dar especial valor às regras de experiência comum.
Deve, também, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º, da indicada Lei).
Quanto ao pedido de danos materiais, a parte autora apresenta na sua exordial o valor de R$ 12.189,10 (doze mil cento e oitenta e nove reais e dez centavos), ressalte-se, que a parte requerente, ao pleitear pelo valor, dispôs na petição inicial o cálculo feito, presumindo-se aceito pela parte requerida, uma vez que não compareceu a audiência para apresentar defesa e contestar a ação, sendo, portanto, valor incontroverso, uma vez que não foi impugnado pela parte requerida.
Pelo exposto, defiro o pedido de condenação da parte requerida, em razão da existência nos autos de comprovação dos pagamentos referente ao objeto da presente ação, perfazendo um total de R$12.189,10 (doze mil cento e oitenta e nove reais e dez centavos).
Por outro lado, por defeito na prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, entendo que a parte requerida encontra-se incursa no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalto, ainda, os princípios que regem as relações contratuais, como os princípios da boa-fé contratual, que devem se atentar ambas as partes.
Compulsando os autos, verifico que o dano moral se configurou com o referido defeito na prestação do serviço e reiteradas cobranças indevidas.
Por consequência, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser o mesmo procedente, tendo em vista que não há como afastar a responsabilidade da parte demandada pelos danos sofridos pela parte autora, decorrentes da situação vexatória pela qual passou, em vista da falha na prestação dos serviços, restando evidente o vício na prestação do serviço que transborda o mero inadimplemento contratual para ofender a dignidade do consumidor, sem causa legítima, caracterizando acidente de consumo (art. 12 do CDC).
Tais fatos revelam claramente a ofensa ao princípio da confiança e boa fé objetiva que norteia todos os contratos, em especial os relativos à relação de consumo.
Para se chegar a um valor justo do quantum indenizatório, há de ser dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a parte demandada à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e que proporcionem maior segurança aos seus clientes.
No caso em tela, a boa-fé e a confiança foram quebradas em virtude do fato de a parte ré não ter feito o serviço devidamente.
No mais, o montante arbitrado deve atender aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: I - DECLARAR inexistente o débito da parte autora com a parte requerida, relativo ao objeto desta demanda; II - Condeno a parte requerida, a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; III - Pagar, ainda, à parte requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor total de R$12.189,10 (doze mil cento e oitenta e nove reais e dez centavos), quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
15/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de documentos
-
30/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
17/01/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/10/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
15/01/2025 11:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/01/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 20:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
08/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805599-25.2023.8.18.0026
Isabel Alves da Silva Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 10:53
Processo nº 0805599-25.2023.8.18.0026
Isabel Alves da Silva Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Bruno Rangel de Sousa Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 10:01
Processo nº 0801165-95.2025.8.18.0131
Ademar Lima Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 10:40
Processo nº 0805787-62.2023.8.18.0076
Raimundo Jose do Nascimento Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2023 15:02
Processo nº 0805787-62.2023.8.18.0076
Raimundo Jose do Nascimento Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 12:48