TJPI - 0807474-08.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807474-08.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA BETANIA DOS SANTOS MIRANDA SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo automotor descrito no contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos.
Intimado comprovar a regularidade da constituição em mora do devedor, o autor se manifestou, arguindo a validade da notificação extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Isso é o que basta relatar.
Decido.
Os contratos de alienação fiduciária são regulamentados pelo Decreto-Lei 911 de 1º de outubro de 1969, que dispõe, em seu art. 2º, que a mora do devedor autorizará o proprietário fiduciário a vender o bem garantidor do negócio para satisfazer seu crédito.
O parágrafo segundo do supracitado artigo é claro no sentido de que “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Cumpre salientar que, na presente demanda, a instituição financeira requerente instruiu a peça vestibular com notificação extrajudicial infrutífera, com a informação de “não procurado”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA .
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 .
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) In casu, a notificação juntada aos autos é juridicamente incapaz de constituir em mora o devedor, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
A constituição do réu em mora, é conditio sine qua non tanto para a liminar pretendida, como para o ajuizamento da ação.
Desse modo, constatada a imprestabilidade da notificação acostada, tem-se que o réu não está constituído em mora, sendo a mora pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entendimento este que já é inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão o bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
Destarte, falta a esta ação um pressuposto necessário para o seu ajuizamento, qual seja, a constituição em mora.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas finais, já que estas foram recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
15/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de documentos
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12/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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