TJPI - 0802073-87.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:59
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802073-87.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: JAIME DA PAZ NETO, THAIS MAZZA MORAIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAIME DA PAZ NETO e THAIS MAZZA MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – ID 61841049.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, Os Requerentes compraram passagens aéreas da empresa requerida, com o código de reserva BNHH7H, para o dia 22 de maio de 2024, com o objetivo de participar do XXXI Congresso de Catarata e Cirurgia Refrativa no Rio de Janeiro.
O voo original (nº 4379) sairia de Teresina às 03h35, com conexão em Campinas, e chegada ao destino final prevista para 09h15, possibilitando a participação no congresso.
Contudo, dias antes da viagem, a companhia aérea alterou unilateralmente o voo, mudando o horário de partida e o local da conexão.
Os Requerentes embarcaram então nos voos 4161 (Teresina-Recife) e 5024 (Recife-Rio de Janeiro), com chegada inicialmente prevista para 12h35.
No entanto, devido a atrasos, só chegaram ao destino às 15h55.
Essa mudança e o atraso impediram os Requerentes de comparecer ao primeiro dia do congresso, gerando transtornos significativos.
Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Registro que, via de regra, compete ao Autor o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Em contestação, a requerida alega que o voo inicial operado pela empresa sofreu atraso devido a questões operacionais, o que fez com que o Autor embarcasse algumas horas mais tarde.
Tendo ocorrido o atraso justificado do voo, por ocasião de inevitável e imprevisível de questões operacionais, a empresa imediatamente informou sobre o ocorrido, bem como, e embarcou o Autor. É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de autorização para decolagem é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo.
Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo original, voo remarcado e comprovante de participação do XXXI Congresso de Catarata e Cirurgia Refrativa no Rio de Janeiro (ID 61841052), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida.
As alterações foram ratificadas em sede de contestação, aduzindo a parte ré que os fatos não se deram por falha ou desídia de sua parte, mas sim devido a questões operacionais.
Em que pese as alegações da parte requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral.
Isso porque, apesar da empresa requerida alegar que o cancelamento devido a questões operacionais, não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual foi obrigada a alterar o voo de volta da requerente, limitando-se a apresentar uma contestação genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial.
Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado manutenção não programada na aeronave é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção.
Nesse sentido: Apelação cível.
Preliminar.
Dialeticidade.
Não ocorrência.
Alteração malha aérea.
Atraso de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Majorado.
Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1.
Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020).
Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância.
Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo.
Porém, é certo que a reacomodação ofertada ao passageiro o deixou em extrema desvantagem.
Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora.
Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: I-Condenar a parte requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, totalizando a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica) Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
18/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:57
Outras Decisões
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12/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:18
Execução Iniciada
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12/08/2025 08:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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06/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802073-87.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: JAIME DA PAZ NETO, THAIS MAZZA MORAIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAIME DA PAZ NETO e THAIS MAZZA MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – ID 61841049.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, Os Requerentes compraram passagens aéreas da empresa requerida, com o código de reserva BNHH7H, para o dia 22 de maio de 2024, com o objetivo de participar do XXXI Congresso de Catarata e Cirurgia Refrativa no Rio de Janeiro.
O voo original (nº 4379) sairia de Teresina às 03h35, com conexão em Campinas, e chegada ao destino final prevista para 09h15, possibilitando a participação no congresso.
Contudo, dias antes da viagem, a companhia aérea alterou unilateralmente o voo, mudando o horário de partida e o local da conexão.
Os Requerentes embarcaram então nos voos 4161 (Teresina-Recife) e 5024 (Recife-Rio de Janeiro), com chegada inicialmente prevista para 12h35.
No entanto, devido a atrasos, só chegaram ao destino às 15h55.
Essa mudança e o atraso impediram os Requerentes de comparecer ao primeiro dia do congresso, gerando transtornos significativos.
Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Registro que, via de regra, compete ao Autor o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Em contestação, a requerida alega que o voo inicial operado pela empresa sofreu atraso devido a questões operacionais, o que fez com que o Autor embarcasse algumas horas mais tarde.
Tendo ocorrido o atraso justificado do voo, por ocasião de inevitável e imprevisível de questões operacionais, a empresa imediatamente informou sobre o ocorrido, bem como, e embarcou o Autor. É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de autorização para decolagem é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo.
Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo original, voo remarcado e comprovante de participação do XXXI Congresso de Catarata e Cirurgia Refrativa no Rio de Janeiro (ID 61841052), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida.
As alterações foram ratificadas em sede de contestação, aduzindo a parte ré que os fatos não se deram por falha ou desídia de sua parte, mas sim devido a questões operacionais.
Em que pese as alegações da parte requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral.
Isso porque, apesar da empresa requerida alegar que o cancelamento devido a questões operacionais, não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual foi obrigada a alterar o voo de volta da requerente, limitando-se a apresentar uma contestação genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial.
Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado manutenção não programada na aeronave é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção.
Nesse sentido: Apelação cível.
Preliminar.
Dialeticidade.
Não ocorrência.
Alteração malha aérea.
Atraso de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Majorado.
Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1.
Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020).
Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância.
Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo.
Porém, é certo que a reacomodação ofertada ao passageiro o deixou em extrema desvantagem.
Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora.
Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: I-Condenar a parte requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, totalizando a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica) Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
03/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
13/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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