TJPI - 0000288-30.2017.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000288-30.2017.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Pagamento, Alienação Fiduciária, Citação, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA ,com fundamento em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Após a liminar concedida e o regular andamento do feito, a parte requerida informou a celebração de acordo extrajudicial, onde a parte credora disponibilizou oferta de quitação do contrato, objeto da demanda , junto ao site do SERASA, pelo qual requerida quitou integralmente o débito, dando-se a quitação total do contrato, com a consequente extinção das obrigações contratuais.
Juntaram-se aos autos os termos do referido acordo, em ID. 70740010, requerendo a homologação para que produza os efeitos legais.
Em petição de ID. 71262641, a parte autora requer condenação em honorários sucumbenciais.
A parte requerida apresentou manifestação quanto a condenação em honorários sucumbenciais em ID. 73798497. É o breve relatório.
Decido.
A homologação do acordo celebrado entre as partes é medida que se impõe, por se tratar de manifestação livre de vontade, formalizada nos autos, com observância do princípio da autonomia da vontade e do interesse das partes na solução consensual da lide.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por fim, merece prosperar as alegações da manifestação juntada pela parte requerida em ID. 73798497, tendo em vista não havendo nos autos elementos que a infirmem, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Homologo, por sentença o acordo de ID. 70740010, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes; 2.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC; 3.
Defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas adicionais, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
16/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:26
Homologada a Transação
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2025 20:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/02/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2025 20:43
Conclusos para despacho
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09/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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07/06/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
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08/08/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 08:39
Distribuído por sorteio
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07/08/2019 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/08/2019 15:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/03/2019 07:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/08/2018 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/08/2018 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/12/2017 12:19
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000342-30.2016.8.18.0048
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19/12/2017 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2017 12:15
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000342-30.2016.8.18.0048
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06/06/2017 14:15
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000342-30.2016.8.18.0048
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06/06/2017 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/04/2017 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/04/2017 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/04/2017 09:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/04/2017 09:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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