TJPI - 0800232-94.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800232-94.2025.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas] REQUERENTE: DANIELE COLACO ASSUNCAO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA A parte ré efetuou depósito judicial (id. 81144058 de R$ 3.290,86) como cumprimento da condenação de indenização por danos materiais e morais, nos termos da sentença de id. 79230759.
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Em id. 81372922, há pedido de levantamento do valor depositado, nada mais requerendo, concordando, pois, com o valor como cumprimento da obrigação.
Tendo a parte ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a obrigação contida na referida condenação, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte autora, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência.
Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante em Conta Judicial nº 2700116011085 (ID 081220000008740074), vinculada a estes autos, no montante de R$ 3.290,86 (três mil, duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), e acréscimos legais, se houver, para a conta de titularidade da autora DANIELE COLACO ASSUNCAO - CPF *72.***.*20-10 (Banco do Brasil S.A., Agência: 4231-5, C/C 10556-9 e chave pix: *72.***.*20-10).
Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento da ordem de transferência.
Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária.
Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco.
Após, arquive-se.
Retornando-se a informação de cumprimento da transferência, junte-se aos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:17
Execução Iniciada
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13/08/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 08:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:50
Decorrido prazo de DANIELE COLACO ASSUNCAO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800232-94.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: DANIELE COLACO ASSUNCAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos e etc..
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DANIELE COLACO ASSUNÇÃO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida, para o trecho Teresina/PI (THE) - Rio de Janeiro/RJ (GIG), com conexão em Belo Horizonte/MG (CNF), para viajar, no dia 23/10/2024, com 5 (cinco) amigas, cuja previsão de embarque era às 01:50h e chegada ao destino final às 07:00h.
Todavia, ao chegar ao aeroporto, foi informada de que o voo nº 4298 atrasaria 02:30h, tendo em vista que a aeronave não comportaria todos os passageiros que tiveram passagens emitidas, de modo que ela e mais 3 (três) amigas foram realocadas em outro voo, com saída de Teresina/PI prevista para as 06:45h e chegada no Rio de Janeiro/RJ às 12:50h, após passar por uma conexão em Campinas/SP.
Ocorre que, ao embarcar neste novo voo, a requerente aduz que houve um choque entre duas aeronaves na pista de decolagem, o que ocasionou o cancelamento do voo, ocasião em que foi realocada em um voo operado pela companhia aérea LATAM, com previsão de saída de Teresina/PI às 12:25h, passando por uma conexão em Fortaleza/CE, e chegando ao Rio de Janeiro/RJ às 17:50h.
Entretanto, ainda em decorrência do acidente ocorrido no aeroporto de Teresina/PI, o voo da LATAM atrasou, fazendo com que a autora perdesse o voo de conexão em Fortaleza/CE, tendo sido remanejada em voo que partiu às 03:10h do dia 24/10/2024, de modo que chegou ao Rio de Janeiro/RJ às 04:35h.
Em razão do imbróglio, a autora afirma ter perdido uma diária de hotel na Pousada Oceano de Búzios, além do transtorno das constantes mudanças de voo, da espera em aeroporto e do acidente envolvendo a aeronave em que já havia embarcado.
Assim, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de questões operacionais e que fez o possível para minimizar o problema da parte autora, diante da situação incontornável, disponibilizando a reacomodação da requerente em novo voo disponível.
Ao final, arguiu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização e pugnou no sentido de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes.
Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera.
Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Incontroverso que, à situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesta toada, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as requeridas na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pela parte autora, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Como é cediço, ocorre o overbooking quando existe a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, cuja prática abusiva evidencia falha na prestação do serviço contratado, de modo que a reparação dos danos é medida impositiva.
Diante disso, não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, proceder-se à apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e seguintes, que há responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade e informação do serviço ofertado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.
No tocante à alteração de voo pela prática de overbooking, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dano moral oriundo de ‘overbooking' prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum (AgRg no REsp n. 810.779/RJ).
Corroborando com esse entendimento, vejamos a orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - OVERBOOKING - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC, independente da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.
Havendo nos autos provas suficientes dos prejuízos materiais sofridos pelos contratantes em decorrência do overbooking, irrefutável o dever da companhia aérea de ressarci-los e na integralidade dos prejuízos comprovados.
Demonstrados os danos morais suportados pelo consumidor, em decorrência do descumprimento do contrato de transporte aéreo, com o overbooking, deve ser reconhecido àquele o direito à indenização respectiva, a qual é antes punitiva do que compensatória.
A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância da finalidade do instituto, qual seja, compensar a vítima pelos danos suportados, punir a prática lesiva e desestimular a adoção de novas condutas ilícitas pelo agente. (TJ-MG - AC: 50014973420228130105, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 06/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023). – Grifo nosso De fato, a parte autora trouxe aos autos provas constitutivas suficientes de que o atraso no voo originalmente contratado (nº 4298) se deu por ocasião da prática de overbooking (art. 373 , inc.
I, do CPC), ou seja, ela se incumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos alegados, de forma a insurgir danos morais.
Noutras palavras, a requerente demonstrou que houve descumprimento do contrato de transporte aéreo, com o overbooking, quando a ré alterou o seu voo no momento do embarque (art. 373, I do CPC), sendo que, em sede de contestação, a própria empresa aérea requerida apresentou print de consulta de voo realizada junto ao site da ANAC (ID 74596648 – pág. 10), no qual é possível observar que o voo nº 4298 foi realizado no dia 23/10/2024, trazendo os seguintes detalhes: Partida prevista: 01:50h; Partida real: 03:37h / Chegada prevista: 04:20h; Chegada real: 05:51h; Situação: Realizado.
Ademais, em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID.’s 74757747 e 78727092), a testemunha Tays de Sousa Moreira, que também viajaria com a autora, relatou, em seu depoimento, que um grupo de 6 (seis) amigas viajaria ao Rio de Janeiro/RJ, e que a autora DANIELE COLACO ASSUNÇÃO foi remanejada para outro voo que não era o previamente agendado, enquanto ela conseguiu embarcar no voo originalmente contratado (nº 4298), tendo chegado ao destino final por volta das 06:00h.
Como se vê, tais provas contradizem as alegações da requerida de que o referido voo foi cancelado por questões operacionais e que foi necessário reacomodar a autora no primeiro voo em que houvesse assentos disponíveis.
Portanto, o conjunto probatório amealhado permite formar um juízo satisfatório de que a requerente foi impedida de embarcar no voo nº 4298 pelo fato de ter ocorrido venda de passagens além da capacidade do voo, o que configura na falha na prestação do serviço e, por via de consequência, caracteriza dano moral, não podendo ser invocado o princípio da função social do contrato para afastar os compromissos contratuais assumidos pela empresa ré de livre e espontânea vontade e na sua plena capacidade contratual.
Convém salientar, ainda, que, em decorrência do descaso da companhia aérea, a requerente chegou ao seu destino final com mais de 21 (vinte e uma) horas após o horário inicialmente contratado, enquanto que os que embarcaram no voo nº 4298 conseguiram chegar com menos de duas horas de atraso.
Isso sem considerar o transtorno e a angústia sofridos pela requerente ao estar dentro da aeronave durante uma colisão na pista de decolagem.
Com efeito, havendo entendimento pela ocorrência do dano moral, deve se passar à sua valoração.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los.
Assim, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Assim, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante aos danos materiais, a autora junta ao processo fatura de pagamento de 1 (uma) diária de hotel para o dia 23/10/2024, na Pousada Oceano de Búzios (ID. 71351970), no valor de R$ 226,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), sendo que a acomodação era para dois hóspedes, a autora DANIELE COLACO ASSUNÇÃO e a sua amiga JOYCE ANIELLE MACIEL DA SILVA.
Assim, deve ser imposta condenação em desfavor da requerida, de R$ 113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, correspondente à metade do valor da diária, já que esta foi rateada entre as duas amigas.
Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à parte autora DANIELE COLACO ASSUNÇÃO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da intimação da sentença, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à parte autora DANIELE COLACO ASSUNÇÃO, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente, desde o ajuizamento, pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
16/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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28/04/2025 00:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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24/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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22/02/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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