TJPI - 0762888-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 07:18
Juntada de manifestação
 - 
                                            
21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0762888-49.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] AGRAVANTE: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA ASSIS AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA ASSIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança que visava assegurar sua convocação para a fase de prova de títulos no concurso regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, destinado ao provimento de cargo efetivo de Professor de 2º Ciclo – Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) – Língua Inglesa.
Em suas razões, alega o agravante que, tendo sido aprovado nas fases objetiva, discursiva e didática, possui direito líquido e certo à convocação para a prova de títulos, conforme previsão editalícia.
Sustenta que a exclusão da etapa de títulos foi indevida, uma vez que o edital permitiria a convocação de candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas.
Argumenta, ainda, que houve erro na análise de sua posição classificatória pelo juízo de origem, apresentando documentos que demonstrariam sua elegibilidade à fase seguinte.
Aponta também decisões divergentes no mesmo juízo em casos idênticos.
Requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. (ID n. 20074963) Em contrarrazões (ID n. 21099256), o Município de Teresina sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por entender que a convocação para etapas do certame é atribuição exclusiva da banca organizadora (IDECAN).
No mérito, defende a legalidade da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital, que limita a convocação para a prova de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas, o que não incluiria o agravante.
Argumenta, ainda, que a ampliação do cadastro de reserva por emenda parlamentar à LDO seria inconstitucional, pois violaria o princípio da reserva de administração e disposições orçamentárias da Constituição Federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 22954095, opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que o agravante não preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência, tampouco comprovou ilegalidade no ato administrativo que o excluiu do certame.
Ressaltou, ainda, que a cláusula de barreira encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à constitucionalidade de critérios objetivos de classificação estabelecidos no edital.
Após consulta ao PJe de 1º grau, verifico que sobreveio (13 de maio de 2025) sentença de extinção do processo com resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada. (ID n. 75476794 no MS nº 0841143-86.2024.8.18.0140).
Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.
Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2.
Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI.
Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 04/04/2019).
Grifei Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora - 
                                            
14/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 13:14
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/05/2025 12:06
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
05/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2024 11:25
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 13:46
Juntada de manifestação
 - 
                                            
09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2024 13:01
Expedição de intimação.
 - 
                                            
24/09/2024 13:01
Expedição de intimação.
 - 
                                            
24/09/2024 13:01
Expedição de intimação.
 - 
                                            
23/09/2024 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
18/09/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
18/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801889-68.2024.8.18.0088
Maria Francisca Neponoceno dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2024 17:08
Processo nº 0801889-68.2024.8.18.0088
Maria Francisca Neponoceno dos Santos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 14:59
Processo nº 0802015-58.2025.8.18.0032
Patricia Luz Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 13:43
Processo nº 0800956-25.2025.8.18.0003
Eduardo Dantas da Silva
0 Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2025 15:42
Processo nº 0801432-70.2025.8.18.0033
Maria de Fatima Monteiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Hiroito Takahashi Koseki
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 10:25