TJPI - 0802120-96.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802120-96.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA ANTONIA BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O 1º Apelante pleiteou a improcedência da ação.
A 2ª Apelante requereu a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios. 2.
O juízo de admissibilidade foi positivo, e o Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) analisar a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da 2ª Apelante; (iii) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicável o CDC à relação entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Reconhecida a hipossuficiência da 2ª Apelante e determinada a inversão do ônus da prova. 5.
A ausência de juntada de contrato pela instituição financeira comprova a inexistência da contratação.
Restou evidenciada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos, configurando responsabilidade objetiva. 6.
Demonstrada a má-fé na cobrança sem amparo contratual, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, dada a redução arbitrária de recursos de subsistência.
Valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença se mostra insuficiente.
Majoração para R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC, diante da atuação do patrono nas duas instâncias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações cíveis conhecidas. 1ª Apelação desprovida. 2ª Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 2.
A cobrança indevida sem base contratual justifica a restituição em dobro, nos termos do CDC. 3.
Os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização deve ser compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a gravidade do ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 934.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 09.07.2021; TJPI, AC nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 25.06.2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25 de julho a 01 de agosto 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ANTONIA BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 18211399), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 18524676), o 1º Apelante defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, razão pela qual requereu a reforma total da sentença proferida.
Intimada, a 1ª Apelada apresentou manifestação de id nº 18524690, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível.
Ademais, a 1ª Apelada também apresentou Apelação Cível de id nº 18524693, pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e os honorários advocatícios.
Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18524699, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 20357416.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de admissibilidade de id nº 20357416, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não prospera a referida preliminar.
III – DA PRESCRIÇÃO Ainda, o 1º Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante à 1ª Apelada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJPI, vejamos: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 18524563, os descontos referentes ao contrato impugnado findaram em outubro de 2021.
Assim, tendo a 1ª Apelada ajuizado a Ação em março de 2022, não há que se falar em prescrição total da pretensão autoral, havendo tão somente a prescrição parcial da pretensão, em relação aos descontos ocorridos no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição total da pretensão da 1ª Apelada, afasto a prejudicial de mérito.
IV – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação, e a 2ª Apelada também recorreu, objetivando apenas a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o 1º Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelada, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho em partes o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando a natureza da causa e o trabalho exercido pelo patrono da 1ª Apelada, tanto no 1º grau, quanto neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
12/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Apelação
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26/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 00:34
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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