TJPI - 0800867-70.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800867-70.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por aposentada objetivando a reforma de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentada na ausência de contratação válida de empréstimo consignado e na inexistência de repasse dos valores supostamente contratados.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova da transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, autorizando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços bancários.
A inexistência de documento idôneo que comprove o repasse do valor contratado à consumidora invalida a contratação do empréstimo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos, por si só, violam direitos da personalidade e caracterizam dano moral presumido, fixado em R$ 2.000,00, conforme precedentes da Corte.
Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade civil da instituição financeira, aplicam-se as regras específicas de correção monetária e juros, conforme Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
Recurso provido.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença proferida sob ID 22278994, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entender que a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual, inclusive com a apresentação de comprovante de transferência de valores.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por conta da justiça gratuita.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 22278995), sustentando, em síntese, que: (i) o contrato acostado aos autos não contém sua assinatura nas cláusulas principais; (ii) o comprovante de TED não possui autenticação, o que contraria a Súmula nº 18 do TJPI; (iii) não houve comprovação da relação financeira entre as partes.
Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22278997), defendendo a manutenção da sentença por entender comprovada a contratação e o repasse dos valores, alegando, ainda, a ausência de verossimilhança nas alegações da autora e a inexistência de vício de consentimento ou ato ilícito.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). (ID 22593668). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apelação interposta por MARIA FRANCISCA ALVES, que objetiva a reforma da sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., sob o argumento de que jamais contratou o empréstimo consignado questionado (Contrato nº 305249033-5), tampouco recebeu os valores correspondentes ao crédito. 1- DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A controvérsia recursal concentra-se na ausência de prova válida da transferência do valor contratado, requisito indispensável à perfeição do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
Consoante alegado pela apelante, o suposto comprovante de TED apresentado pela instituição financeira (ID 22278758) não possui autenticação ou certificação bancária minimamente exigida, o que compromete sua idoneidade como prova de repasse de valores.
O documento em questão não demonstra, de forma segura e inequívoca, que a quantia correspondente ao contrato foi, de fato, disponibilizada na conta de titularidade da autora, nos moldes exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
ANALFABETO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
Portanto, diante da ausência de prova idônea de transferência do numerário, é de se reconhecer a nulidade do contrato nº nº 305249033-5 (ID nº 22278759) e de todos os descontos dele decorrentes, por vício na formação da vontade e inexistência de causa legítima para os débitos praticados. 2 – DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 3- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 4 - DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, e inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso da autora e da parcial procedência do recurso do banco, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação interposta para reformar a sentença de improcedência (ID nº 22278994) e, por conseguinte: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 305249033-5, celebrado entre as partes, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à parte autora, em desrespeito à orientação firmada na Súmula nº 18 do TJPI; b) condenar o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ); c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos; d) Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Em relação aos índices a serem observados, tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (art. 406, §1º do Código Civil), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º do mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. e) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem aplicação da majoração prevista no §11, tendo em vista a reforma integral da sentença em favor da parte apelante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
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25/05/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 20:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:13
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:58
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 14:44
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES em 07/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 06:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 06:39
Juntada de Certidão
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05/10/2020 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:15
Conclusos para despacho
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06/04/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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