TJPI - 0800209-22.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-22.2024.8.18.0032 APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DECISÃO SURPRESA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, por considerá-la genérica e indicativa de litigância predatória.
A parte Apelante pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique descontos bancários em sua conta corrente, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de tarifas bancárias sem anuência da parte Apelante; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial contém causa de pedir e pedidos certos e determinados, observando os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC, não se caracterizando como inepta nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
A extinção do processo sem prévia intimação para manifestação da parte sobre o fundamento adotado caracteriza violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
Ainda que se combata a litigância predatória, tal enfrentamento não pode suprimir o direito fundamental de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).
O processo se encontra em condições de imediato julgamento, autorizando o julgamento do mérito pelo Tribunal, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a parte Apelante e a instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ.
A ausência de contrato firmado autorizando a cobrança da tarifa “CART CRED ANUID BRADESCO” caracteriza prática abusiva e afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 52 do CDC.
A cobrança indevida sem anuência do consumidor atrai a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
A privação indevida de valores em conta bancária de beneficiário previdenciário constitui violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade compensatória e pedagógica.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os marcos definidos na jurisprudência do STJ: juros a partir do evento danoso (Súmula 54) e correção monetária a partir da data da decisão judicial (Súmula 362), em relação aos danos morais; e, no caso de danos materiais, correção desde o efetivo prejuízo (Súmula 43) e juros desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo com base na inépcia da inicial exige o cumprimento do contraditório prévio, sob pena de nulidade por decisão surpresa.
A cobrança de tarifas bancárias sem expressa contratação viola o dever de informação e configura prática abusiva.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 322, 324, 330, §1º, 485, 1.013, §3º, I, e 85, §1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, 52 e 54, §4º; CC, arts. 398, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; Súmulas do STJ nºs 43, 54, 297, 362; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a inicial possui todas as informações necessárias para a formação da lide, e cobrança das tarifas deve ser reputada ilegal, uma vez que o Apelado não juntou aos autos nenhum contrato específico que justifique a cobrança de tarifas, bem como defende a aplicação da Teoria da Causa Madura, para que o Tribunal julgue diretamente o mérito da lide, evitando a devolução dos autos ao juízo de origem e assegurando celeridade processual.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22971486 Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 22790022, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO Na hipótese, verifica-se que o Juízo de origem, após decisão de saneamento dos autos, em relação a qual não houve intimação das partes, reanalisou o feito e decidiu por sua extinção em razão da inépcia da inicial, por considerá-la genérica, equiparando a ação aos casos de demanda predatória e destacando a quantidade expressiva de processos ajuizados pelo advogado da parte.
Consoante disposto no art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia restará configurada quando faltar pedido ou causa de pedir à petição inicial, quando não decorrer conclusão lógica, ou for juridicamente impossível o pedido ou estes forem incompatíveis entre si, o que não verifico no caso em apreço.
Em análise dos autos, verifico existente a causa de pedir e os pedidos, sendo que observaram os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC.
Da leitura da exordial, é possível verificar a ocorrência do desconto questionado e as razões pelas quais a parte entende que não são devidos, além do pedido de nulidade/inexistência da contratação, o que não representa óbice ao direito de defesa do Apelado, não havendo que se falar em inépcia inicial.
A propósito das considerações do Magistrado, destaque-se que, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de petições iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória.
Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça, que é o caso dos autos.
Ademais, verifica-se que o Magistrado não observou a disposição do art. 10 do CPC, extinguindo o processo com base em fundamento a respeito do qual não oportunizou à parte o direito de se manifestar, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, sendo certo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na inicial.
Ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; [...] Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa ““CART CRED ANUID BRADESCO ”, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
De início, na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, em relação aos descontos referente à tarifa bancária, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelante para cobrança do encargo, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Nesse contexto, convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Ressalte-se que a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). “5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente e descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois o Apelado não agiu com a cautela necessária, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência de contrato, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.” No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante.
Nesse contexto, a privação do uso de determinada importância, ainda que considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da parte Apelante, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido, praticado pelo Apelado, não se trata de mero aborrecimento.
Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de descontos imotivados, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança de tarifas bancárias na conta da parte Apelante, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados, em dobro, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante a Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) CONDENAR o APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte Apelante, na forma do art. 85, §1º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:16
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*91-00 (APELANTE) e provido
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01/08/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800209-22.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:31
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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