TJPI - 0800961-17.2022.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800961-17.2022.8.18.0047 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: ADAIL BARROSO DE CARVALHO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2.
O juízo de origem reconheceu a ausência de prova válida da contratação e concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de demonstração da transferência dos valores contratados à beneficiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora e, não havendo, se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
A instituição financeira não apresentou prova suficiente da contratação, tampouco demonstrou o repasse dos valores à consumidora.
A juntada de print de tela sem autenticação não tem valor probatório. 6.
Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7 A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da afetação direta à subsistência da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova válida da contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, diante da lesão à dignidade da parte consumidora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap Cív nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Ap Cív nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 497.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADAIL BARROSO DE CARVALHO/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 20725992), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 20725994), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimado, o Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23454809.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23454809.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, juntou o instrumento contratual, mas não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 17301123), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de id nº 17301122, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 20725986, pag. 14), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.
Assim, ante a ausência de comprovação da transferência, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantida a fixação de origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus.ido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
19/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ADAIL BARROSO DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ADAIL BARROSO DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 21:19
Conclusos para despacho
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01/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ADAIL BARROSO DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ADAIL BARROSO DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de decisão
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14/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:51
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2022 19:56
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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