TJPI - 0800676-33.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800676-33.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: IZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO .
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões de Apelação (ID 27031529), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado.
Em contrarrazões ao recurso (ID 27031533), a entidade financeira, ora Apelado, pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o contrato nº 107841474, apresentado pela instituição financeira (ID. 27031523), encontra-se devidamente assinado pela procuradora da parte Autora, Sra.
ELIANE BATISTA DE CARVALHO, detentora de poderes específicos para contratar em nome da Requerente, conforme Procuração Pública acostada sob ID. 27031522.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela procuradora da parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 27030897).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800676-33.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CANTO DO BURITI, 14 de julho de 2025.
JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
14/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:09
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:57
Juntada de comprovante
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29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Juntada de comprovante
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31/07/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 18:30
Conclusos para despacho
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08/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:41
Decorrido prazo de IZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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28/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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